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Justiça determina indenização a motorista de ônibus que acumulava função de cobrador por causa de assaltos sofridos durante o trabalho


Risco de assalto é real pelo fato de o motorista receber dinheiro, entendeu relatora, que foi seguida pelos demais juízes. Companhia de ônibus terá de pagar R$ 10 mil, caso foi ao TST

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira

A Sétima Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), por unanimidade, manteve a condenação a uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 10 mil a um motorista que acumulava a função de cobrador e foi vítima de assaltos.

O risco de assalto é real pelo fato de o motorista receber dinheiro, entendeu relatora, que foi seguida pelos demais juízes. Tanto é que os roubos aconteceram de fato.

A empresa Transporte Coletivo Juatuba Ltda (Stilo Transportes) já havia sido condenada em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) e recorreu. Mas, a segunda instância manteve a primeira sentença.

A viação terá de pagar R$ 10 mil de indenização.

O caso agora foi parar no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que analisa. Por este motivo, o Diário do Transporte noticia nesta quarta-feira, 20 de novembro de 2024.

Segundo o TRT-MG, todos os magistrados que participaram do julgamento, acolheram o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que levou em consideração boletins de ocorrência policial anexados ao processo que comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

O acórdão destacou que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Ou seja, mesmo que os assaltos sejam casos de segurança pública e não sejam culpa da empresa, a empregadora deve zelar pela segurança do seu trabalhador.

E, nesse sentido, a juíza observou que a companhia de ônibus não provou que foi tomada alguma medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos.

Assim, pelo entendimento, a empresa não tem culpa pelos assaltos, mas pelos danos psicológicos gerados pelos assaltos, já que nenhuma medida foi tomada para minimizar esse risco.

Ainda de acordo com o TRT de Minas Gerais, na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que infortúnios dessa natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG

Parte do acórdão destaca ainda que a situação vivida pelo motorista de ônibus/cobrador é semelhante a uma súmula criada pelo TRT-MG.

Súmula é um entendimento unificado em várias decisões diferentes sobre assuntos que têm semelhanças.

No caso do motorista/cobrador, foi levada em conta a Súmula 68 do TRT-MG, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é real pelo fato de o motorista receber dinheiro”

A relatora do processo do motorista de ônibus, a juíza convocada Daniela Torres Conceição, pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizados por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa

Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador

A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades.  “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante de sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados, ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da indenização

O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes





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