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ANTT mantém linhas internacionais para empresas como Catarinense, Andorinha, Ouro e Prata, Nordeste e Unesul


Como mostrou há alguns dias o Diário do Transporte, a Gontijo desistiu de operar rota de Salvador (BA) a Assunção, no Paraguai

ALEXANDRE PELEGI

A Empresa Gontijo de Transportes renunciou à operação da linha internacional entre Salvador (BA) e Assunção (PY). A decisão já havia sido publicada no dia 13 de novembro, como mostrou o Diário do Transporte, mas nessa data a agência revogou também a Portaria nº 114, de 16 de novembro de 2016. Relembre:

Gontijo desiste de operar linha internacional de Salvador/BA para Assunção, no Paraguai

A Portaria nº 114, emitida há oito anos, homologou a expedição de licenças originárias (documentos de idoneidade) às empresas detentoras de Termo de Autorização e Licença Operacional, para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário internacional de passageiros entre Brasil, República Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

Na relação de linhas homologadas estão, além da Gontijo, as empresas Catarinense, Andorinha, JBL Turismo, Nordeste Transportes, Pluma, Solimões, Planalto, Unesul, Transportes Turismo, Ouro e Prata e a Viação Umuarama.

Na Decisão SUPAS nº 2.870 publicada nesta sexta-feira (29), a ANTT refez o ato, mantendo a renúncia da Gontijo quanto à linha Salvador (BA) – Assunção (PY), mas deixando claro que a Portaria se mantém para as demais linhas internacionais concedidas. Para atender à renúncia da Gontijo, a agência regulatória considerou o que estabelece o artigo 248 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

O artigo 248 da Resolução 6.033/2023 (Novo Marco do TRIIP), expressa o seguinte:

Art. 248. A autorização para o serviço de transporte rodoviário coletivo regular internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Resolução e em normas complementares.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a transportadora deverá, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.

Veja a relação a seguir:

VEJA A SEGUIR A RELAÇÃO DAS EMPRESAS COM TAR E LOP EXTINTOS:

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes





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