Publicado em: 17 de maio de 2025
Decisão do TRF1 atende pedido da Abrafrec e considera norma da agência regulatória “ilegal e prejudicial à concorrência e ao consumidor”
ALEXANDRE PELEGI
Uma decisão judicial proferida pelo desembargador federal Newton Ramos, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), suspendeu os efeitos do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução ANTT nº 4.777/2015.
Este artigo define “fretamento eventual” como o serviço de transporte de passageiros em regime de fretamento, que não se enquadra nos tipos de fretamento turístico ou escolar, ou em circulação fechada, e que é realizado de forma ocasional, com relação de passageiros.
Essa exigência impunha significativas restrições à atuação das empresas do setor.
A decisão do TRF1 atende a um pedido formulado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec). Ao analisar o recurso, o desembargador exerceu o juízo de retratação para reformar uma decisão anterior e conceder a tutela de urgência pleiteada.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que a exigência do “circuito fechado” não encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001. Essa lei disciplina a organização do setor de transportes terrestres e a atuação da ANTT. Conforme o desembargador, a lei, embora trate das modalidades de autorização para o serviço de fretamento, não contempla nem autoriza, expressa ou implicitamente, a imposição de tal condicionante às empresas autorizadas. Ele concluiu que se trata de uma restrição que ultrapassa o poder regulamentar da Agência e, portanto, carece de validade à luz do ordenamento jurídico vigente.
O desembargador Newton Ramos também ressaltou que, conforme a Constituição Federal, cabe à lei – e não a regulamentos infralegais – disciplinar a ordenação dos transportes terrestres. Essa regulamentação deve observar os princípios da livre iniciativa, da concorrência e da racionalidade regulatória.
A decisão cita ainda um parecer técnico da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), vinculada ao Ministério da Economia. Este parecer concluiu que a exigência de “circuito fechado” no transporte por fretamento gera ineficiências econômicas, eleva custos operacionais, encarece os serviços para o consumidor e restringe a entrada de novos agentes e a inovação no setor.
Diante do exposto e reconhecendo a existência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela cautelar, nos termos do artigo 300 do CPC, o desembargador federal Newton Ramos reformou a decisão anteriormente proferida, e suspendeu a exigência.
DECISÃO RECENTE ATENDEU A EMPRESA INOVA
Como mostrou o Diário do Transporte uma decisão liminar proferida em 6 de maio de 2025 pela Desembargadora Federal Monica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu a eficácia de uma decisão anterior e determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não obstaculize o serviço de fretamento colaborativo exercido pela empresa Inova Turismo Ltda quando realizado em circuito aberto.
A decisão ocorreu no âmbito de um Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra o indeferimento de um pedido liminar em Mandado de Segurança. A Inova argumenta que a imposição do “circuito fechado” pela ANTT configura uma “inovação legal” sem amparo legal, violando o princípio da legalidade administrativa e preceitos constitucionais.
Segundo a decisão, tanto o Decreto Federal nº 2.521/98 quanto a Resolução ANTT nº 4.777/2015 estabelecem a obrigação de que o transporte por fretamento ocorra em “circuito fechado”. A Resolução ANTT nº 4.777/2015 define “Circuito fechado” como a viagem de um grupo de passageiros que parte de um local de origem para um ou mais destinos e retorna ao local de origem no mesmo veículo. Relembre:
Justiça Federal suspende exigência de circuito fechado para fretamento em decisão liminar
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes