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Estratégia judicial de transportadoras desafia “Janelas de Abertura” da ANTT, revela Ilo Löbel da Luz ao Diário do Transporte


Decisão favorável à Danistur compeliu a agência a analisar os requerimentos de outorga sem considerar as restrições temporais das “janelas de abertura”

ALEXANDRE PELEGI

Em entrevista ao Diário do Transporte, o advogado Ilo Löbel da Luz detalha uma complexa manobra judicial que transportadoras rodoviárias de passageiros estão utilizando para contestar decisões da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), impactando a sistemática de autorização de novas linhas.

Segundo Löbel da Luz, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS/ANTT) tem negado diversos pedidos de outorga para operação de linhas. Empresas como Via Pevidor, Expresso Mato Grosso, Marcondes, Lider, Trans Ipanema, Brasil Bus, JJ Tur, Expresso JK, Conexão Brasil e Hugo Transportes, apenas nesta terça-feira, 20 de maio de 2025, tiveram suas solicitações indeferidas pela agência. A justificativa apresentada pela ANTT para esses indeferimentos é que os pedidos se referem à implantação de linhas em mercados para os quais as empresas solicitantes não possuem autorização.

Entretanto, Löbel da Luz aponta que essas negativas da ANTT estão sendo estrategicamente utilizadas pelas próprias transportadoras. O intuito por trás dessa tática, segundo o advogado, é subsidiar a interposição de ações judiciais. O objetivo central das ações é a obtenção de liminares que permitam a operação desejada.

Essa estratégia judicial tem se espelhado em um precedente importante: a decisão favorável à Danistur. Löbel da Luz explica que essa decisão judicial específica compeliu a ANTT a analisar os requerimentos de outorga sem considerar as restrições temporais das “janelas de abertura”.

É fundamental contextualizar, como aponta Löbel da Luz, que a Resolução ANTT nº 6.033/2023 havia normatizado que a autorização para novos mercados seria concedida somente por meio dessas “janelas”. Tais janelas eram divididas em extraordinárias, destinadas a mercados desassistidos ou monopolistas, e ordinárias, para mercados com operação existente.

Portanto, a decisão liminar obtida pela DANISTUR, ao determinar a não observância dessas “janelas” por parte da agência, impacta diretamente a sistemática de análise de pedidos que a ANTT havia estabelecido. Em suma, as transportadoras estão utilizando as negativas da ANTT como base para ir à Justiça e, invocando um precedente judicial, buscar a autorização de linhas fora do sistema de janelas regulamentado pela própria agência.

ENTENDA A LIMINAR OBTIDA PELA DANISTUR

Como mostrou o Diário do Transporte no dia 26 de março deste ano, a 4ª Vara Federal Cível da SJDF (Seção Judiciária do Distrito Federal) concedeu uma liminar em Mandado de Segurança Cível impetrado pela Danistur questionando indeferimento de outra linha à empresa com os mesmos argumentos. Trata-se da Decisão Supas nº 348/2025, que indeferiu pedido da empresa para operar a linha entre Goiânia/GO e São Felix do Xingu/PA, incluindo suas seções.

A empresa alegou que a exigência de submissão de mercados viáveis à janela de abertura com limitação de número de autorizações contraria o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, o Acórdão TCU nº 230/2023 e o acórdão do STF na ADI nº 5549, que estabelecem a concorrência plena como regra no setor, admitindo limitações apenas em casos de inviabilidade operacional. A Danistur afirmou que nenhum dos mercados solicitados foi considerado inviável.

Na sua decisão, o juízo da 4ª Vara Federal considerou a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) diante da aparente violação ao art. 47-B da Lei nº 10.233/2001. Foi reconhecido que a imposição de restrições regulatórias genéricas a mercados considerados viáveis representa excesso do poder regulamentar da ANTT, desrespeitando a legislação federal e a jurisprudência consolidada do STF (ADI 5549) e do TCU.

Diante disso, o juiz deferiu o pedido de liminar para determinar que a ANTT:

– Adote as providências necessárias à admissão e processamento do requerimento da Danistur, sem exigir a submissão dos mercados viáveis à janela de abertura com limitação de autorizações;

– Abstenha-se de condicionar a emissão do Termo de Autorização (TAR) ao cumprimento de dispositivos da Resolução ANTT nº 6.033/2023 que contrariem o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001; e

– Informe, no prazo legal, se algum dos mercados listados foi expressamente declarado inviável, com motivação técnica específica.

A ANTT e a autoridade coatora foram notificadas para prestarem informações.

A decisão judicial, ao determinar o processamento do requerimento da Danistur sem a exigência de submissão à “janela” com limite de autorizações, anula, para o caso específico da empresa, a aplicação de medida com finalidade semelhante publicada anteriormente, que condicionava a autorização à referida janela.

Os impactos da decisão liminar obtida pela Danistur foram analisados na matéria “TRIP em Xeque: Nova liminar da Justiça Federal abala pilar do Novo Marco Regulatório da ANTT“, por representar um marco importante na discussão sobre a implementação do Novo Marco Regulatório do TRIP, estabelecido pela Resolução ANTT nº 6.033/2023. Leia a matéria para ter acesso, inclusive, à decisão judicial na íntegra:

TRIP em Xeque: Nova liminar da Justiça Federal abala pilar do Novo Marco Regulatório da ANTT

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes





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