Publicado em: 23 de maio de 2025
Decisão é em segunda instância, mas cabe recurso. Carga horária se aproximou de 16 horas e não havia condições para profissional descansar e se higienizar, concluiu Justiça
ADAMO BAZANI
Colaborou Arthur Ferrari
A Viação Cometa foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais a um motorista de ônibus que alegou ter sido submetido a condições precárias de trabalho pela empresa do Grupo JCA.
O profissional diz que, recorrentemente, tinha de trabalhar 16 horas por dia, em especial fazendo diversas viagens no mesmo dia na rota Belo Horizonte (MG) a Sete Lagoas (MG) no regime de fretamento.
Segundo o TRT (Tribunal Regionak do Trabalho) de Minas Gerais, testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam permanecer nas proximidades do veículo, por longos períodos (cerca de 2h30/3h), sem que a empresa lhes disponibilizasse sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.
“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a magistrada que tomou a decisão.
Veja também para suas finanças:
FINANÇAS: Após manter bom desempenho e no dia que Diário do Transporte publicou entrevista com Portolan a Bazani, ações da Marcopolo têm nota elevada por JPMorgan e Itaú BBA – OUÇA
A decisão destacou que a Viação Cometa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas.
Além disso, o despacho em primeira instância, com entendimento mantido na segunda, destacou que, de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.
VALOR É APENAS PEDAGÓGICO:
O valor estipulado em Primeira instância e, mantido na Segunda instância é baixo, apenas R$ 2 mil, mas, de acordo com a juíza de primeira instância Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o objetivo da indenização é ter um caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, segunda instância, confirmaram a sentença nesse aspecto, na sessão de julgamento. A relatora é a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
O valor da causa sugerido pela defesa do motorista foi de R$ 103,9 mil (R$ 103.497,49).
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Arthur Ferrari