Publicado em: 24 de junho de 2025
Municípios ganham autonomia para autorizar e fiscalizar o serviço, mas condicionado a uma série de exigências
ALEXANDRE PELEGI
Uma importante alteração legislativa foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 24 de junho de 2025, com a promulgação pelo Governador Tarcísio de Freitas da Lei nº 18.156, de 23 de junho de 2025. Esta nova lei dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização e regulamentação pelos municípios do Estado para a utilização de motocicletas na prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros.
O serviço, que se refere à atividade cuja utilização é intermediada por plataformas digitais ou outros meios de contratação de serviços de transporte individual pago, fica agora condicionado à decisão de cada prefeitura. O Governador do Estado de São Paulo sancionou a lei, que teve sua origem no Projeto de Lei nº 7/2025, proposto por diversos deputados.
A lei faculta aos municípios a regulamentação deste serviço, observando o interesse local e as particularidades de cada um. Para aqueles municípios que optarem por regulamentar, a autorização será concedida apenas a motoristas que cumprirem uma série de condições específicas:
Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com a atividade desenvolvida e que contenha a informação de que exerce atividade remunerada.
Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal.
Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Além disso, na regulamentação e fiscalização do serviço, os municípios deverão observar as seguintes diretrizes, visando a eficiência, eficácia, segurança e efetividade na prestação do serviço:
Efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço.
Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP).
Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei e na regulamentação municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros. Os municípios também poderão prever a aplicação de multa em caso de descumprimento de suas respectivas regulamentações, além da aplicação do artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
A Lei nº 18.156 entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser revista após cinco anos de sua implementação, com o objetivo de avaliar sua eficácia e a necessidade de ajustes.
A promulgação foi assinada por Marco Antonio Assalve (Secretário dos Transportes Metropolitanos), Caio Mário Paes de Andrade (Secretário de Gestão e Governo Digital), Gilberto Kassab (Secretário de Governo e Relações Institucionais) e Arthur Luis Pinho de Lima (Secretário-Chefe da Casa Civil).
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes