Publicado em: 26 de junho de 2025
Liminar concedida há três meses fortalece princípio da concorrência plena no transporte rodoviário interestadual
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deferiu o pedido da empresa Danistur Transporte Rodoviário Ltda para operar a linha Goiânia/GO – São Felix do Xingu/PA, incluindo suas seções, sob a condição de “sub judice” (veja linha com todas as seções no fim da matéria). Esta autorização, formalizada pela Deliberação nº 202 de 18 de junho de 2025, e publicada nesta quinta-feira (26) no Diário Oficial da União, ocorre em cumprimento a uma decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1026255-21.2025.4.01.3400.
A ação judicial da Danistur foi impetrada contra a decisão anterior da ANTT, a Decisão Supas nº 348/2025, que havia indeferido o pedido da empresa para operar a mesma linha. A Danistur argumentou que a exigência de submissão de mercados viáveis às “janelas de abertura” com limitação de autorizações contraria o Artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001. Este artigo, segundo a empresa, estabelece a concorrência plena como regra no setor de transporte rodoviário, admitindo limitações apenas em casos de inviabilidade operacional, e nenhum dos mercados solicitados pela Danistur havia sido considerado inviável.
Como mostrou o Diário do Transporte, no dia 25 de março de 2025, portanto há três meses, a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) acolheu o pleito da Danistur, concedendo uma liminar que reconheceu a plausibilidade do direito alegado pela empresa (fumus boni iuris). O juízo considerou que a imposição de restrições regulatórias genéricas a mercados viáveis representa um excesso do poder regulamentar da ANTT, desrespeitando a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5549 e do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão TCU nº 230/2023, que vedam a limitação concorrencial em mercados viáveis como regra.
Diante disso, o juiz determinou que a ANTT:
Adote as providências necessárias para admitir e processar o requerimento da Danistur sem exigir a submissão dos mercados viáveis à janela de abertura com limitação de autorizações.
Abstenha-se de condicionar a emissão do Termo de Autorização (TAR) ao cumprimento de dispositivos da Resolução ANTT nº 6.033/2023 (incluindo artigos como 15, §1º, 17, II, “a”, 54, §1º, e 57, §1º, II) que contrariem o Artigo 47-B da Lei nº 10.233/2001.
Informe, no prazo legal, se algum dos mercados listados pela Danistur foi expressamente declarado inviável, com motivação técnica específica.
Essa decisão judicial anula, para o caso específico da Danistur, a aplicação de medidas que condicionavam a autorização à “janela” com limite de autorizações. Ela representa um marco importante na discussão sobre a implementação do Novo Marco Regulatório do TRIP (Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros), estabelecido pela Resolução ANTT nº 6.033/2023. O advogado especialista em direito regulatório, Ilo Löbel da Luz, em entrevista ao Diário do Transporte, comparou a situação do Novo Marco Regulatório a um processo de “esfacelamento“, fazendo uma analogia com a história de uma cadeira consumida por cupins, como narrado pelo laureado escritor português José Saramago. Relembre:
TRIP em Xeque: Nova liminar da Justiça Federal abala pilar do Novo Marco Regulatório da ANTT
Este desdobramento judicial, que segue uma liminar anterior concedida à AMOBITE, “abala um pilar” do Novo Marco Regulatório, ao ordenar que a ANTT processe pedidos de mercado independentemente do cumprimento dos critérios de ambas as janelas – tanto a extraordinária quanto a ordinária. O impacto para o setor de transporte rodoviário de passageiros é significativo, pois a decisão tende a facilitar a entrada de novas empresas no mercado, relativizando a principal barreira imposta pelo Novo Marco Regulatório. Em tese, isso pode levar a um aumento da concorrência no setor, potencialmente beneficiando os usuários com mais opções e preços mais competitivos.
Contudo, é importante ressaltar que se trata de uma decisão liminar, de caráter provisório, e ainda cabem recursos por parte da ANTT. O futuro do Novo Marco Regulatório do TRIP permanece incerto e dependerá dos próximos desdobramentos judiciais e de eventuais reformulações que a agência reguladora possa vir a implementar.
[LEIA A ÍNTEGRA DA LIMINAR CONCEDIDA À DANISTUR]
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes