Publicado em: 3 de julho de 2025
Medida publicada nesta quinta-feira (03) atende ainda a outras 11 empresas de todo o país
ALEXANDRE PELEGI
A Transito Livre Transportes e Turismo Ltda, que opera com o nome fantasia Catedral, está entre as 12 novas empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
A medida foi publicada nesta quinta-feira, 03 de julho de 2025, pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, com a Decisão Supas nº 943.
Com a autorização, que entra em vigor já no dia de hoje, a Catedral e as 11 outras empresas listadas no anexo da adquirem o direito de operar serviços de fretamento que abrangem viagens entre estados brasileiros e também percursos internacionais. Uma das facilidades imediatas para as autorizatárias é o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem.
A Catedral, que também está registrada com o CNPJ 03.233.439/0001-52, cuja razão social é “Kandango Transportes e Turismo Ltda”, tem sede localizada em Brasília, Setor Sgcv Lote 5, 5 – Zona Industrial (Guará).
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento desse tipo de serviço, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º desta Resolução, que estabelece que o Termo de Autorização para transporte rodoviário em regime de fretamento tem sua validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária tem vigência de 3 anos a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica na renúncia da autorização delegada pela ANT
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização (TAF) pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser extinta por cassação, caso haja perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto da autorização ou em caso de infração grave, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará a aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes