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Julgamento do TRF1 que definirá legalidade do modelo de negócios de fretamento de passageiros em “circuito aberto” é adiado


Decisão que busca pacificar a controvérsia entre plataformas como a Buser e a regulamentação da ANTT foi postergada para o próximo dia 26 de agosto a pedido do Relator Flávio Jardim

ALEXANDRE PELEGI

Uma das sessões de julgamento mais aguardadas pelo setor de transporte rodoviário de passageiros, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que visa uniformizar o entendimento jurídico sobre o “fretamento colaborativo”, foi oficialmente adiada para o dia 26 de agosto de 2025.

A decisão de reagendamento, certificada em 31 de julho de 2025, ocorreu por indicação do Relator, o Desembargador Federal Flávio Jardim, durante a 11ª Sessão Ordinária da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, realizada em 29 de julho de 2025.

O IRDR foi formalmente instaurado em 5 de junho de 2025, sob a relatoria do Desembargador Federal Flávio Jardim, com o objetivo de firmar um entendimento único e obrigatório sobre o modelo de negócios de “fretamento colaborativo”. A medida é de competência da 3ª Seção do TRF1.

A questão central em debate é definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em “circuito aberto” permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros.

A análise se dará à luz das Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 4.770/2015 e nº 4.777/2015, sendo a última referente ao “fretamento em circuito fechado”. A decisão terá um impacto direto na operação de plataformas e empresas que atuam com modelos semelhantes, buscando proporcionar segurança jurídica para todo o setor de transporte de passageiros.

A instauração do incidente justifica-se pelo amplo conhecimento sobre a controvérsia, especialmente porque foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI), uma entidade de âmbito nacional que representa aproximadamente 80% das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros no país. A ABRATI buscou uma solução jurídica uniforme em âmbito nacional. O fundamento para o IRDR está nos artigos 976 e 977 do Código de Processo Civil (CPC), devido à repetição de processos sobre a mesma questão de direito e ao risco de decisões conflitantes. De fato, há diversos processos com essa questão jurídica em primeiro e segundo graus de jurisdição na Justiça Federal da 1ª Região, e uma possível divergência na interpretação das normas.

O processo paradigma para essa discussão é o de número 1067087-04.2022.4.01.3400, também de relatoria do Desembargador Flávio Jardim. Este processo foi ajuizado pela Real Expresso Limitada contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda., a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.

No processo original, a Real Expresso solicitou, em caráter liminar e no mérito, que a Buser se abstenha de oferecer viagens que coincidam com suas linhas autorizadas e de prestar serviços de transporte rodoviário interestadual sem respeitar o “circuito fechado” e sem autorização individual da ANTT, sob pena de multa. Além disso, pediu a paralisação total da plataforma da Buser para coibir o transporte clandestino de passageiros. A Real Expresso também solicitou que a ANTT fosse compelida a realizar fiscalização extensiva e diária para coibir o transporte clandestino da Buser e a adotar medidas eficazes para a proibição total desse transporte. A ação busca ainda o reconhecimento da ilegalidade dos serviços da Buser e sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à Real Expresso.

As partes interessadas no processo incluem a Buser Brasil Tecnologia Ltda. (interessada), a Real Expresso Limitada (interessada), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT – interessada), a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (interessada), e a ABRATI. O Ministério Público Federal (MPF) figura como fiscal da lei no processo. Outras entidades, como a Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) e a Associação Nacional dos Transportadores de Turismo e Fretamento, também poderão se manifestar.

Importante ressaltar que, até o momento da instauração do IRDR, não foi identificado recurso ou processo paradigma repetitivo de controvérsia afetado como repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) ou repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há registros de tentativas de induzir a erro juízes e tribunais com alegações de que o STF já teria reconhecido a legalidade do “fretamento colaborativo”. Contudo, o Ministro Edson Fachin, relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 574, não conheceu a ação, desqualificando o agravo regimental e indicando que o recurso não teve movimentação significativa.

A complexidade da matéria é evidente, envolvendo o que tem sido descrito como uma “clara tentativa de fuga regulatória por parte de empresas que se apresentam sob a máscara da inovação tecnológica para ofertar e explorar o transporte coletivo rodoviário regular de passageiros à margem da lei e das normas estabelecidas pelo Poder Público“. Argumenta-se que isso ocorre em visível prejuízo aos prestadores do serviço público, que arcam com os encargos legais e regulamentares suportados pelas empresas detentoras de outorga estatal.

A expectativa é que a sessão reagendada para agosto de 2025 traga maior clareza e uma decisão unificada para essa controvérsia que tem impactado significativamente o setor de transporte rodoviário no Brasil.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes





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