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TST decide que funcionário de empresa de ônibus com longos intervalos de intrajornada não tem direito a horas extras e adicionais


Caso envolveu um cobrador da Viação Garcia e pode ser tomado como base em outras ações trabalhistas

ADAMO BAZANI

Funcionário de empresa de ônibus que possui longos intervalos de intrajornada, acima de duas horas, desde que isso esteja previsto em convenção coletiva, não tem direito a indenizações, horas-extras ou qualquer tipo de adicional especificamente por este motivo.

A decisão, informada ao Diário do Transporte pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) nesta terça-feira, 19 de agosto de 2025, envolve um cobrador de ônibus da Viação Garcia que não teve pedido atendido.

Por unanimidade, a Primeira Turma do TST rejeitou recurso do profissional contra decisão que reconheceu a possibilidade de o intervalo intrajornada no dia ser superior a duas horas.

De acordo com o entendimento da turma, havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.

Segundo o TST, o cobrador contou, na ação trabalhista, que exerceu na Viação Garcia, em Londrina (PR), diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019).

O trabalhador queria receber várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso.

Para isso, o cobrador alegou que era forçado a permanecer em “intervalo” por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso.

PRIMEIRA INSTÂNCIA NEGOU COM BASE EM ACORDO COLETIVO

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido. O cobrador queria que o período de intervalo superior a duas horas fosse considerado como jornada de trabalho.

A Justiça, porém entendeu que o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT (Consolidação das Lei Trabalhistas).

O TRT confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a prefixação dos horários de início e término. O Tribunal Regional de Londrina destacou que o cobrador admitiu horários fixos de “pegas” (jornadas bipartidas).

Testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os “pegas”.

No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas, frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.

TST ENTENDEU QUE CLT PERMITE PRÁTICA:

Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT (Consolidação das Lei Trabalhistas).

Conforme o entendimento da Primeira Turma do TST, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada.

Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que “o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador”.

Para o ministro, entretanto, não era o caso deste cobrador e da Garcia.

Na avaliação de Scheuermann, “a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução  desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido”.

Especificamente sobre o processo, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, “razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador”.  

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes





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