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Se STF entender que INSS deve ser cobrado sobre Vale-Transporte, tarifas de ônibus, trem e metrô podem ficar mais altas, diz especialista


Com 32 anos de experiência no setor de transportes, advogada Patrícia Avamileno diz que esta tributação seria um dos absurdos maiores que já viu: “Corremos o risco de consolidar um entendimento que onera a todos sem fundamento jurídico consistente” – explicou

ADAMO BAZANI

Passageiros de ônibus, trens e metrôs em todo o Brasil; empregadores; trabalhadores e empresas de transportes estão de olho nas movimentações do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito do julgamento de um processo que questiona a incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte e vale-alimentação.

Como mostrou o Diário do Transporte, o Plenário de 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) classificou no último dia 19 de agosto de 2025, como “Assunto de Repercussão Geral” o julgamento de uma ação que contesta a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago pelos empregadores aos funcionários que se deslocam de ônibus, trens e metrôs para irem trabalhar. A decisão de um processo classificado como “Assunto de Repercussão Geral” é aplicada em todos os processos do país que tratam da mesma matéria.

Assim, todos processos judiciais e contestações no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre as tributações e contribuições em cima do vale-transporte vão ter de seguir o que os 11 ministros decidirem. Ainda não há data para a maioria do Supremo fechar entendimento.

Relembre:

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) entendeu que deve sim haver a incidência.

Especialistas nas aéreas tributária e de mobilidade ouvidos pelo Diário do Transporte dizem que se o STF mantiver a interpretação de que o Governo Federal deve cobrar as contribuições sobre benefícios como Vale-Transporte e Vale-Alimentação, além de ampliação de custos aos cidadãos de forma indiscriminada, como de tarifas para os passageiros e gastos com alimentação, há riscos de agravamento de problemas já crônicos no Brasil como:

–  redução da competividade das empresas brasileiras, frente ao mercado internacional, pela alta carga tributária, que incide sobre os preços;

– na inflação para a família brasileira, em especial para pessoas de menor renda, já que os primeiros impactos seriam em alimentação e nas tarifas dos transportes públicos;

– precarização das relações de trabalho, com aumento da informalidade, o que, em médio e longo prazos, em vez de representar arrecadação maior para o INSS, vai significar um esvaziamento ainda maior da previdência pública brasileira.

O Diário do Transporte ouviu a advogada especializada na área de transportes públicos, Patrícia Avamileno.

Com 32 anos de experiência no setor de transportes, a advogada diz que esta tributação seria um dos absurdos maiores que já viu: “Corremos o risco de consolidar um entendimento que onera a todos sem fundamento jurídico consistente” – explicou.

Para Patrícia Avamileno, o vale-transporte e o vale alimentação são verbas indenizatórias e, portanto, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.

“Essa é a interpretação mais coerente com a lei, com a Constituição e com a própria finalidade dos benefícios, que é viabilizar o acesso do trabalhador ao emprego, e não aumentar a arrecadação previdenciária às custas de uma verba que nunca foi remuneração” – disse.

Veja a entrevista na íntegra:

Adamo Bazani/Diário do Transporte: O Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte, sob a sistemática da repercussão geral. Como a senhora avalia essa decisão?

Patrícia Avamileno: Essa decisão preocupa bastante. O vale-transporte é um  benefício de natureza indenizatória, previsto em lei justamente para ressarcir o trabalhador dos gastos com deslocamento até o trabalho. Não se trata de uma vantagem salarial, mas de um reembolso obrigatório, sem o qual o empregado teria de arcar sozinho com o custo de transporte para exercer sua atividade laboral. Portanto, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre esse valor seria uma verdadeira distorção do sistema.

Adamo Bazani/Diário do Transporte: Quais os impactos práticos caso o STF venha a admitir essa cobrança?

Patrícia Avamileno: O impacto seria enorme. Primeiro, para as empresas, que veriam um aumento significativo em sua folha de encargos, já bastante onerada no Brasil. Isso gera reflexos diretos na competitividade, especialmente em setores intensivos em mão de obra, como transporte, serviços e comércio. Segundo, para os trabalhadores, porque parte das empresas pode acabar desestimulada a oferecer o benefício de forma regular, ou buscar alternativas menos vantajosas, precarizando ainda mais a relação de trabalho.

Adamo Bazani/Diário do Transporte: Do ponto de vista jurídico, qual seria a crítica central?

Patrícia Avamileno: Entendo que se estaria ampliando a base de cálculo da contribuição previdenciária para além do que a Constituição e a lei permitem. O vale-transporte, como definido na Lei nº 7.418/85, não integra o salário. Portanto, admitir a contribuição seria violar frontalmente o princípio da legalidade tributária e criar insegurança jurídica, já que até hoje a jurisprudência majoritária reconhece o caráter indenizatório desse benefício.

Adamo Bazani/Diário do Transporte: O STF, ao aplicar a repercussão geral, uniformiza a interpretação em todo o país. Isso pode ser considerado positivo?

Patrícia Avamileno: Em tese, e como princípio, sim. A repercussão geral é um mecanismo importante para evitar decisões contraditórias. O problema é quando a tese a ser fixada contraria a própria lógica do ordenamento jurídico e os direitos dos trabalhadores e empregadores. Nesse caso, corremos o risco de consolidar um entendimento que onera a todos sem fundamento jurídico consistente.

Adamo Bazani/Diário do Transporte: Então, em sua visão, qual deveria ser o posicionamento adequado do Supremo?

Patrícia Avamileno: No meu entendimento o tema nem deveria estar sendo discutido porque, como dizia Arnaldo César Coelho (rs) a regra é clara. Mas, se está em julgamento, seria reafirmar que o vale-transporte, assim como o vale alimentação, são verbas indenizatórias e, portanto, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária. Essa é a interpretação mais coerente com a lei, com a Constituição e com a própria finalidade dos benefícios, que é viabilizar o acesso do trabalhador ao emprego, e não aumentar a arrecadação previdenciária às custas de uma verba que nunca foi remuneração.

ENTENDA:

O processo foi movido contra a União pela empresa Prosul – Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina, que atua na área de Estudos, Projetos e Gerenciamento de obras de grande porte.

Segundo a Prosul, os valores descontados no salário do trabalhador sobre o vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, ganho,ou salário. A empresa alega que estes valores tão somente ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários, por isso, não deveriam ser submetidos a contribuições e impostos que incidem sobre remuneração.

A ampliação de custos de transportes seria indireta, uma vez que diminuiria uma carga tributária em cascata sobre o benefício previsto em lei federal, desde 1985, e que se tornou obrigatório desde 1987.

A matéria chegou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) negou o pedido da empresa, entendendo que estes descontos e ressarcimentos não são salários em si, mas não deixam de ser remuneração ao trabalhador, devendo, portanto, incidirem os tributos e contribuições correspondentes.

Para recorrer ao Supremo, a Prosul alegou que se trata de decisão que interfere sobre o custeio do transporte público, classificado como Direito Social, portanto, previsto na Constituição, e que a cobrança é inconstitucional levando em conta o real significado do conceito de “rendimentos do trabalho”.

O STF acolheu (recebeu) a ação, mas não fechou entendimento.

Para classificar como repercussão geral, aceita depois pelos demais ministros, o relator do processo, ministro André Mendonça, diz que que o STF não fixou normas sobre o que deve estar na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos trabalhadores para custeio de benefícios, como os vales-transportes e refeições.

*Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes*



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