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ANTT defere pedido da Águia Branca para operação simultânea e indefere solicitação da Ouro e Prata em nova linha


Empresa capixaba poderá integrar linhas de Colatina (ES) a São Paulo; já a gaúcha teve negado o pleito para operar entre Itaituba (PA) e Teresina (PI)

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 5 de setembro de 2025, duas decisões envolvendo tradicionais empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros: Viação Águia Branca e Viação Ouro e Prata.

Águia Branca: autorização de operação simultânea

Por meio da Decisão SUPAS nº 1.289, a ANTT autorizou a Viação Águia Branca a realizar operação simultânea das linhas Colatina (ES) – Campinas (SP) e Colatina (ES) – São Paulo (SP), no trecho de Colatina para São Paulo.

Com sede em Cariacica (ES), a Águia Branca foi fundada em 1946 e é hoje uma das maiores empresas de transporte rodoviário de passageiros do país. Sua atuação concentra-se no Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, atendendo centenas de cidades. A companhia também integra o Grupo Águia Branca, que atua em setores como logística e concessionárias de veículos.

Ouro e Prata: indeferimento de pedido

Já a Decisão SUPAS nº 1.290 indeferiu o pedido da Viação Ouro e Prata para a emissão de Termo de Autorização destinado à operação da linha Itaituba (PA) – Teresina (PI), incluindo seções intermediárias.

Fundada em 1939, com sede em Porto Alegre (RS), a Viação Ouro e Prata é uma das principais empresas do transporte rodoviário no Sul e no Norte do país, operando linhas que ligam mais de 250 municípios em 10 estados brasileiros. Além do transporte de passageiros, atua também em serviços de encomendas expressas.

Contexto regulatório

As decisões refletem a aplicação da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que atualizou o modelo de autorização do transporte interestadual de passageiros. Essa norma substituiu o antigo regime de concessões, dando mais flexibilidade para que empresas solicitem ajustes em suas linhas ou proponham novas rotas. No entanto, cada pedido é analisado pela ANTT com base em critérios técnicos e de interesse público.

No caso da Águia Branca, a agência considerou viável a integração das linhas, garantindo continuidade de atendimento em um mercado estratégico — inclusive com a transição das linhas que antes pertenciam à Itapemirim. Já no caso da Ouro e Prata, o indeferimento indica que a ANTT entendeu que não havia condições regulatórias para a implantação da nova ligação entre Pará e Piauí neste momento.


Decisões transcritas conforme publicadas no Diário Oficial da União – 5 de setembro de 2025:

DECISÃO SUPAS Nº 1.289, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO que o Termo de Autorização – TAR nº MTSP0020015 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2.459, de 17 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.173116/2024-80, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para modificar o Termo de Autorização – TAR nº MTSP0020015, linha Cuiabá/MT – São Paulo/SP, via Presidente Prudente/SP, com a implantação das seções indicadas de 94 a 98, no anexo da Decisão.

Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.

Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2.459, de 17 de outubro de 2024, publicada no DOU de 24 de outubro de 2024, pág. 120 e 121, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1.290, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.049240/2025-66, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Itaituba/PA – Teresina/PI, e suas seções.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



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