Publicado em: 18 de setembro de 2025
Decisões SUPAS determinam que viações operem em “circuito fechado”, realizando viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quinta-feira, 18 de setembro de 2025, a Decisão SUPAS nº 1.342, de 12 de setembro de 2025, autorizando oito empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento
Veja relação de empresas autorizadas:
CRUZ & CARVALHO AGENCIA DE VIAGENS LTDA (TAF 002140, CNPJ 11.152.129/0001-31)
EXPRESS TRANSPORT SERVICOS LTDA (TAF 006630, CNPJ 08.720.592/0001-28)
HELENATUR VIAGEM E TURISMO LTDA (TAF 010558, CNPJ 61.993.008/0001-90)
I.G. SILVA DE ALMEIDA TRANSPORTES LTDA (TAF 005756, CNPJ 34.673.894/0001-00)
INTEGRA SERVICOS LTDA (TAF 001029, CNPJ 17.425.475/0001-22)
M J FERREIRA MENDES LTDA (TAF 010559, CNPJ 13.627.306/0001-14)
NICATATA TRANSPORTES LTDA (TAF 010560, CNPJ 38.395.568/0001-21)
ROTA TUR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA (TAF 010561, CNPJ 23.405.904/0001-00)
CONDIÇÕES
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento desse tipo de serviço, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º desta Resolução, que estabelece que o Termo de Autorização para transporte rodoviário em regime de fretamento tem sua validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária tem vigência de 3 anos a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica na renúncia da autorização delegada pela ANT
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização (TAF) pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser extinta por cassação, caso haja perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto da autorização ou em caso de infração grave, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará a aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Para facilitar a operação das empresas autorizadas, a ANTT disponibilizará o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes