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TRF3 derruba exigência da ANTT de circuito fechado no fretamento interestadual


Decisão vale somente para a Inova Turismo, que terá direito de operar viagens apenas de ida ou volta, sem caracterização de transporte clandestino; cabe recurso

ALEXANDRE PELEGI

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da empresa Inova Turismo Ltda, afastando a obrigatoriedade do chamado circuito fechado no transporte rodoviário interestadual de passageiros por fretamento.

O julgamento ocorreu no dia 2 de outubro de 2025, sob relatoria da desembargadora federal Mônica Nobre.

Em sua decisão, o colegiado afirmou expressamente que

“a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para afastar a obrigatoriedade do denominado circuito fechado, declarando a ilegalidade do Decreto nº 2.521/98 e da Resolução ANTT nº 4.777/14, assegurando à empresa autora o direito de realizar fretamentos rodoviários interestaduais de passageiros em apenas um sentido (ida ou volta), sem que lhe seja imputada a prática de transporte clandestino.”

O Decreto nº 2.521/1998, editado ainda sob a vigência da antiga Lei do Transporte Rodoviário (Lei nº 8.987/1995), definiu regras para o transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, e impôs a obrigatoriedade de retorno dos passageiros ao ponto de origem — o chamado “circuito fechado” — como forma de diferenciar o fretamento do transporte regular.

Já a Resolução ANTT nº 4.777/2014 atualizou essas normas, mantendo a exigência e detalhando critérios para viagens de grupos previamente formados, o que, na prática, impedia a realização de viagens avulsas ou somente de ida.

Com a decisão do TRF3, esse modelo foi considerado ilegal, uma vez que nem o decreto nem a resolução têm força para criar restrição não prevista em lei federal. A Lei nº 10.233/2001, que organiza o setor e define as atribuições da ANTT, não impõe o circuito fechado como condição para o serviço de fretamento.

O acórdão, assinado eletronicamente pelo secretário da sessão Marcelo Ribeiro Gonçalves Teotônio em 3 de outubro de 2025, reforça que a Inova Turismo poderá realizar viagens somente de ida ou somente de volta, sem ser enquadrada como operadora clandestina.

A decisão representa novo precedente relevante na disputa jurídica que envolve o regime de fretamento interestadual e o modelo de “circuito fechado”, frequentemente questionado por empresas e plataformas digitais que atuam no transporte sob demanda.

Ainda cabe recurso da decisão ao próprio TRF3 ou aos tribunais superiores, mas o julgamento da 4ª Turma amplia a jurisprudência contrária à exigência mantida pela agência reguladora.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



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