Publicado em: 10 de outubro de 2025
Publicações no Diário Oficial ampliam número de transportadoras habilitadas a operar sob o regime da Resolução nº 4.777/2015
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira, 10 de outubro de 2025, no Diário Oficial da União, as Decisões SUPAS nº 1.438 e nº 1.439, que autorizam novas empresas a operar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
As decisões, assinadas pelo superintendente Juliano de Barros Samôr, estabelecem que as empresas devem seguir as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta o serviço de fretamento, além de demais normativos aplicáveis. As autorizações podem ser cassadas em caso de descumprimento das normas ou perda das condições operacionais exigidas.
As empresas listadas poderão emitir as licenças de viagem por meio do sistema eletrônico da ANTT a partir da data de publicação das decisões.
Empresas autorizadas pela Decisão SUPAS nº 1.438/2025
Razão Social | TAF |
CNPJ |
BRISA FRETAMENTOS LTDA | 010635 |
53.113.607/0001-44 |
CRIS TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA | 010636 |
17.351.625/0001-09 |
CRISTO REI VIAGENS LTDA | 010637 |
60.784.250/0001-91 |
E R TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 010638 |
62.462.743/0001-30 |
ERICK RIBEIRO PIMENTA LTDA | 010639 |
26.703.657/0001-09 |
HUNGRIVANS TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA | 002572 |
34.122.681/0001-82 |
MAANAIM EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA | 010640 |
24.716.251/0001-35 |
MOURA TRANSPORTES LTDA | 010641 |
44.417.519/0001-45 |
UMV VIAGEM E TURISMO LTDA | 010642 |
60.218.652/0001-29 |
W A TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA | 005276 |
43.332.740/0001-38 |
Empresas autorizadas pela Decisão SUPAS nº 1.439/2025
Razão Social | TAF |
CNPJ |
A R DE SOUZA LTDA | 010643 |
61.712.108/0001-00 |
AMERICA TRAVEL LOCADORA EXECUTIVA LTDA | 001889 |
05.240.885/0001-10 |
EMILY TURISMO LTDA | 006728 |
22.301.725/0001-52 |
JLC LOCAÇÃO E TURISMO LTDA | 006320 |
22.686.978/0001-91 |
MZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA | 001882 |
02.273.111/0001-05 |
TRANSPORTE & TURISMO PH LTDA | 010634 |
52.455.057/0001-89 |
TURISMO MACEDO LOCAÇÃO DE VANS LTDA | 010644 |
60.720.423/0001-08 |
VALICE AGÊNCIA E TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA | 006234 |
42.793.065/0001-81 |
CONDIÇÕES
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes