Publicado em: 6 de novembro de 2025

Desembargadora considera que empresas não podem operar à revelia das regras da ANTT, caso contrário, cria-se um sistema paralelo
VINÍCIUS DE OLIVEIRA
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, na última quarta-feira, 05 de novembro de 2025, um Agravo de Instrumento apresentado pela Buser e por fretadoras parceiras que questionavam decisões judiciais anteriores. Por maioria (2 votos a 1), o colegiado determinou que as empresas devem cumprir as normas que regem o transporte sob regime de fretamento, especialmente a exigência do circuito fechado, com chegada, saída ou parada no Distrito Federal.
Uma das decisões questionadas havia sido proferida em 2020. Na ocasião, a 2ª Vara Federal Cível do DF atendeu a um pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), que argumentou que, sob a autodenominação de “fretamento colaborativo”, a Buser e as empresas parceiras vinham operando transporte coletivo aberto ao público em geral de forma irregular e ilegal, em concorrência desleal com as autorizatárias do serviço público.
Na sessão da última segunda-feira (03), a presidente da turma, desembargadora federal Kátia Balbino, considerou que as empresas não podem operar à revelia das regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Caso contrário, afirmou, cria-se um sistema paralelo.
“Aparentemente, parece que estamos comprando uma passagem normal, mas não é o que ocorre no caso da Buser. Seria como se uma empresa aérea pudesse entrar na Decolar e oferecer seu serviço caso se juntasse um grupo de pessoas querendo viajar. A presença da plataforma de intermediação como a Buser empresta um sedutor verniz de modernidade que esconde a verdadeira essência do que de fato ocorre: a prestação de serviço sem as características do fretamento legal”, afirmou a magistrada.
Na sequência, ela foi acompanhada pelo desembargador João Carlos Mayer, que lembrou a ampla jurisprudência sobre o tema, inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o “serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros”.
“A meu ver, até que venha decisão em sentido contrário, deve-se dar primazia ao entendimento firmado pelo STJ, que encontrou referendo no Supremo Tribunal Federal. Assim, voto para que mantenhamos essa linha trilhada pela Corte Superior”, destacou Mayer.
Único a votar pelo provimento do recurso, o desembargador Flávio Jardim já havia apresentado seu voto na sessão do início de outubro, quando a desembargadora Kátia Balbino abriu divergência e pediu vista.
Em nota, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) reforçou a importância da decisão, principalmente para garantir, segundo a entidade, um ambiente concorrencial equilibrado entre as empresas que operam dentro da legalidade.
“A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ressalta que a decisão do TRF1 reforça que a inovação e tecnologia são bem-vindas, mas não podem servir de escudo para burlar as normas que regem o transporte de passageiros. O cumprimento das regras é essencial para garantir a segurança dos usuários e um ambiente concorrencial equilibrado entre as empresas que operam dentro da legalidade.
O chamado “fretamento colaborativo” não pode ser usado como subterfúgio para oferecer transporte aberto ao público sem atender às exigências e responsabilidades previstas em lei. Nesse sentido, a decisão reafirma a importância de respeitar o circuito fechado, instrumento fundamental de proteção ao passageiro e de organização do sistema de transporte coletivo no País.”
Vinícius de Oliveira, para o Diário do Transporte


