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Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina que empresas de fretamento estão proibidas de vender passagens individuais por aplicativos


Imagem meramente ilustrativa

Companhias que utilizam do modelo de negócio recorreram da decisão, dentre elas a Buser Brasil Tecnologia

VINÍCIUS DE OLIVEIRA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão que impede a atuação, no Distrito Federal (DF), de empresas de ônibus que utilizam aplicativos para a comercialização de passagens individuais sem a devida autorização para o serviço regular expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Na ação civil pública, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) sustenta que empresas que ofertam bilhetes por meio da plataforma Buser utilizam a denominação “fretamento colaborativo” como forma de viabilizar, de maneira irregular, a prestação do serviço.

Uma liminar, concedida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (6ª Turma do TRF1), foi mantida e estabelece que as empresas se abstivessem de “oferecer, ofertar, divulgar, intermediar e prestar serviços de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal”. Aquelas que não cumprirem terão de arcar com multas diárias no valor de R$ 10 mil.

Algumas empresas recorreram da decisão, são elas: Expresso JK Transportes, Turismo e Eventos e Agência de Viagens e Turismo Marvin, e Buser Brasil Tecnologia.

As companhias argumentaram que têm autorização para o serviço em questão, e que o modelo de vendas adotado não conflita com o regime jurídico do fretamento.

Já o Tribunal Regional Federal analisou que “a utilização de plataformas digitais para intermediação de viagens, com características de regularidade, venda individualizada de passagens e itinerários fixos, descaracteriza o fretamento e configura prestação irregular de serviço público”.

O órgão ressaltou que a a falta de autorização da ANTT “configura o exercício irregular da atividade pelo prestador do serviço”.

Vinícius de Oliveira, para o Diário do Transporte



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