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Tarcísio abre consulta pública para novo modelo de licitação de metrô, corredores e linhas de ônibus, rodovias que ouve mercado antes do fim da concorrência


De acordo com a gestão estadual, Diálogo Competitivo é previsto na nova Lei de Licitações e permite ajustes em editais

ADAMO BAZANI

A SPI (Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo), da gestão Tarcísio de Freitas, abriu consulta pública para estabelecer as regras para implantar um novo modelo de licitação de metrô, trem, corredores e linhas de ônibus, rodovias, além de intervenções e serviços nas áreas de habitação e saneamento, que permite com que possíveis competidores sejam ouvidos antes do fim das concorrências.

As sugestões para a elaboração das novas diretrizes podem ser enviadas até 23 de fevereiro de 2026 na área de consulta pública da SPI:

O novo instrumento de concorrência é chamado de “Diálogo Competitivo, que, segundo o Governo do Estado de São Paulo, é previsto na nova Lei nacional de Licitações e permite ajustes em editais antes da fase de apresentação e julgamento das propostas.

No nível federal, a partir do mês de abril de 2026, a modalidade do “Diálogo Competitivo” será integralmente conduzida no sistema Compras.gov.br, com as publicações realizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público- MGI, do Governo Federal, assinou em  04 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa Seges/MGI N.º 512, de 3 de dezembro de 2025 (IN), que regulamenta o “Diálogo Competitivo”.

Em nota ao Diário do Transporte, o Governo do Estado de São Paulo diz que o “Diálogo Competitivo” será uma possibilidade complementar e que só vai ser aplicada haja necessidade.

Os modelos tradicionais continuam também. As concorrências já abertas continuam do jeito que estão e ainda não vão incorporar o modelo.

A iniciativa tem como objetivo ouvir a sociedade, especialistas e o mercado sobre a adoção do Diálogo Competitivo como mais uma ferramenta disponível ao Estado na estruturação de projetos de parceria, especialmente aqueles de maior complexidade. A consulta não altera projetos em andamento nem substitui os modelos já utilizados pelo Governo de São Paulo (…)  As contribuições recebidas durante a consulta pública vão subsidiar a avaliação do Governo sobre a incorporação do instrumento ao seu portfólio de parcerias, reforçando o compromisso com transparência, diálogo e aprimoramento contínuo dos projetos de infraestrutura e serviços públicos.

Já segundo o Governo Federal, em seu portal de compras e contratações públicas, o Diálogo Competitivo é uma nova modalidade de licitação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que permite à Administração Pública conversar e negociar com licitantes pré-selecionados para desenvolver soluções inovadoras ou complexas, quando não consegue definir com precisão técnica o objeto da contratação, sendo ideal para contratos de alta tecnologia ou que envolvam inovação, com duas fases: o diálogo para definir a solução e a fase competitiva para apresentar propostas finais.

LICITAÇÕES EM TRÊS ETAPAS:

Na prática, o processo tem três etapas. Primeiro, o governo publica um edital com critérios objetivos e as regras do diálogo, convidando interessados para apresentarem suas ideias. Esses interessados devem demonstrar que preenchem os requisitos de habilitação do edital. Na etapa seguinte, a equipe de contratação conversa separadamente com as empresas habilitadas para amadurecer soluções, registrando as reuniões e protegendo informações sensíveis.

Encerrada essa etapa, abre‑se a fase competitiva, na qual fornecedores podem enviar propostas de preços e planos de ação conforme a solução escolhida. A disputa é restrita a quem participou da etapa anterior, e a solução a ser contratada pode ser uma combinação de propostas da etapa de diálogo. A norma fixa prazos mínimos para a manifestação de interesse no período de pré‑seleção e para o envio das propostas finais na fase competitiva, e reforça a necessidade de planejamento, motivação das decisões e gestão de riscos.

Para garantir que o processo de contratação aconteça de forma justa e transparente, a norma exige registrar as reuniões, manter atas e gravações e formar comissão de contratação com, no mínimo, três servidores efetivos. Para auxiliar as comissões a tomarem as melhores decisões, elas poderão contar com apoio técnico especializado, com termo de confidencialidade sobre as ideias apresentadas, como forma de garantir a segurança do processo.

O secretário de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, Rafael Benini, disse, na mesma nota, que modelos como o do Diálogo Competitiva também são adotados em concorrências fora do Brasil, mas que não são para uso em toda e qualquer licitação, mas somente, quando for em casos tecnicamente complexos ou serviços e obras extremamente novos, com poucos conhecimentos e experiências técnicas anteriores.

“A proposta é avaliar a incorporação de mais uma ferramenta ao conjunto de instrumentos já utilizados pelo Estado, especialmente para projetos mais complexos. O diálogo competitivo permite aprofundar a discussão técnica antes da licitação, contribuindo para editais mais bem estruturados e alinhados às melhores práticas internacionais”, disse Benini.

Ainda de acordo com o Governo de São Paulo, o Diálogo Competitivo pode deixar as licitações mais atraentes e, assim, aumentar a concorrência. Os editais e as regras devem ser mais previsíveis e, com isso, também, as impugnações e contestações na Justiça ou nos tribunais de contas também devem ser menores.

O Diálogo Competitivo é um procedimento que permite ao poder público aprofundar o debate técnico com potenciais interessados antes da fase final da licitação, contribuindo para a construção de soluções mais maduras, seguras e alinhadas à realidade do mercado. Trata-se de um modelo amplamente utilizado em outros países e que pode ampliar a atratividade e a qualidade dos projetos públicos.

A proposta em consulta prevê um processo estruturado em etapas claras, começando pela seleção de participantes qualificados, seguida de uma fase de diálogo técnico e, posteriormente, da etapa competitiva, nos moldes tradicionais de licitação. O objetivo é chegar a um edital mais robusto, com maior previsibilidade e alinhamento entre o poder público e o mercado.

O QUE DIZ A LEI:

3.6.5. Diálogo Competitivo

A Lei 14.133/2021 dispõe que o diálogo competitivo é:

Art. 6º […]

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Nesse sentido, a Administração tem definida uma necessidade, mas, para estabelecer a melhor solução para atender a essa demanda complexa, necessita de uma aproximação com a iniciativa privada, a qual se dá por meio dos referidos diálogos.

A Lei 14.133/2021 estabelece algumas premissas básicas para utilização dessa modalidade, restringindo-a às contratações em que a Administração:

Art. 32. […]

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

  1. a) inovação tecnológica ou técnica;
  2. b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
  3. c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II- verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos

  1. a) a solução técnica mais adequada;
  2. b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
  3. c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; […]

As hipóteses do inciso I dizem respeito às seguintes situações: não existe solução no mercado que atenda perfeitamente à demanda da Administração, sendo necessária a inovação (alínea “a”); as soluções existentes no mercado precisam ser adaptadas para atender à necessidade (alínea “b”); a Administração, apesar de conhecer possíveis soluções, não consegue definir precisamente o objeto da licitação (alínea “c”).

As hipóteses do inciso II são relacionadas à necessidade de coletar mais informações sobre a solução mais adequada; ou sobre os requisitos da solução já definida; ou ainda acerca dos aspectos jurídicos e financeiros da futura contratação.

O procedimento dessa modalidade é descrito no art. 32, § 1º, da Lei 14.133/2021, o qual estabelece que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos, admitida a contratação de assessoria técnica[1], e realizado por meio de três fases distintas: pré-seleção dos licitantes, diálogo, e fase competitiva[2].

Na fase de pré-seleção, a Administração publicará edital informando as suas necessidades e as exigências para as empresas interessadas em participar da fase de diálogo, e estabelecerá, no mínimo, prazo de 25 dias úteis para os interessados se manifestarem. A Lei prevê que serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos[3].

Ainda em relação à fase de pré-seleção, destaca-se a Orientação Normativa AGU nº 82/2024, que estabelece que é possível definir no edital de pré-seleção critérios de exclusão. Esses critérios devem ser observados pelos licitantes tanto para a participação inicial quanto durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase competitiva.

Na segunda fase, as empresas selecionadas participarão efetivamente do planejamento da contratação, de modo a definir a melhor solução para atendimento da demanda. É a fase de diálogo, na qual a melhor solução é desenvolvida a partir de discussões com cada fornecedor individualmente, podendo ser escolhida mais de uma inclusive. Tais reuniões serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo[4].

Na fase competitiva, com a solução (ou soluções) já especificada(s), a Administração divulgará edital contendo a definição do objeto, os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e prazo não inferior a 60 dias úteis para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas[5]. Destaque-se que a participação é limitada aos licitantes selecionados na fase de pré-seleção.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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