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STJ mantém nulidade de decreto que rompeu concessão do Consórcio Sorriso em Foz do Iguaçu


Por unanimidade, Primeira Turma rejeita recurso do município e confirma decisões da Justiça local e do TJPR que anularam a caducidade do contrato

ALEXANDRE PELEGI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o decreto da Prefeitura de Foz do Iguaçu que havia declarado a caducidade do contrato de concessão do transporte coletivo urbano do Consórcio Sorriso.

Na prática, o STJ confirmou o entendimento já adotado pela Justiça de Foz do Iguaçu e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que haviam declarado inválido o decreto municipal que rompeu o contrato de concessão.

A decisão foi tomada no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 3015407/PR, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, em sessão virtual da Primeira Turma entre 3 e 9 de fevereiro de 2026  .

Entenda o histórico

A controvérsia teve início quando o Município de Foz do Iguaçu editou decreto declarando a caducidade da concessão do transporte coletivo operado pelo Consórcio Sorriso.

A medida foi questionada judicialmente. A Justiça de primeira instância anulou o decreto, entendimento que foi posteriormente reforçado pelo TJPR — decisão que já havia sido noticiada pelo Diário do Transporte em março de 2024.

Inconformado, o município tentou levar a discussão ao STJ por meio de recurso especial. O recurso, porém, não foi admitido na origem. O município então apresentou agravo em recurso especial e, depois, agravo interno, tentando reverter a negativa.

Foi esse último recurso que agora foi rejeitado pela Primeira Turma do STJ.

Por que o STJ não analisou o mérito

A decisão do STJ é processual. A Corte não reavaliou o mérito da caducidade da concessão, mas concluiu que o recurso não preenchia os requisitos técnicos para ser conhecido.

O relator destacou que cabe à parte recorrente “desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade”  .

O acórdão foi claro ao afirmar:

“A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo”  .

Além disso, foi aplicada a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. Segundo o texto:

“A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas […] não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ”  .

Em termos práticos: o STJ entendeu que o município não conseguiu demonstrar que a controvérsia poderia ser analisada apenas sob o ponto de vista jurídico, sem reavaliar provas e fatos já examinados pelas instâncias locais.

Resultado consolidado

Com a decisão unânime da Primeira Turma, permanecem válidas:

•a sentença da Justiça de Foz do Iguaçu;

•o acórdão do TJPR que reforçou a nulidade do decreto;

•e, consequentemente, a anulação da caducidade do contrato do Consórcio Sorriso.

Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (presidente da sessão), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  .

O caso consolida, no STJ, a manutenção do entendimento das instâncias paranaenses quanto à invalidade do decreto municipal que rompeu a concessão do transporte coletivo urbano de Foz do Iguaçu.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transporte



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