Publicado em: 12 de fevereiro de 2026

Decisão da SUPAS, publicada no DOU desta quarta-feira (12), libera acesso ao sistema de emissão de licenças de viagem
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou oito empresas a operar o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta na Decisão SUPAS nº 235, de 5 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 12 de fevereiro.
O ato foi assinado pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr, e tem como base o art. 3º e o inciso XII do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818/2018.
De acordo com a decisão, as autorizatárias deverão cumprir as condições previstas na Agência Nacional de Transportes Terrestres nº 4.777/2015, norma que disciplina o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Empresas autorizadas
Foram autorizadas as seguintes empresas, com respectivos TAF e CNPJ:
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EZEQUIEL A ROHR LTDA – TAF 011027 – CNPJ 74.763.707/0001-96
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GIMENES FRETAMENTO LTDA – TAF 005409 – CNPJ 05.598.246/0001-20
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MRNR TURISMO LTDA – TAF 007183 – CNPJ 44.609.094/0001-76
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MTS TRANSFER LTDA – TAF 011028 – CNPJ 47.773.771/0001-85
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RRP TURISMO E EXCURSOES LTDA. – TAF 007118 – CNPJ 37.528.690/0001-66
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SC TURISMO LTDA – TAF 011029 – CNPJ 62.790.081/0001-28
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TRANSPORTES AUTOMAR DE PASSAGEIROS LTDA – TAF 006803 – CNPJ 19.917.584/0001-92
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VIACAO BARRETOS LTDA – TAF 011030 – CNPJ 61.768.731/0001-76
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


