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ANTT nega pedido de linhas pela Viação Amarelinho, de TAR por diversas empresas e habilita 22 companhias para fretamento interestadual


Já a CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda teve renúncia da linha Araguaína (TO) x São Caetano do Sul (SP) aceita pela agência federal

ADAMO BAZANI

Colaborou Alexandre Pelegi

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) negou quatro pedidos da Viação Amarelinho para operar diferentes linhas de ônibus interestaduais, cada uma com várias seções (trechos internos).

  • Jijoca de Jericoacoara (CE) – Palmas (TO) — Deliberação nº 77
  • Goiânia (GO) – Planura (MG) — Deliberação nº 78
  • Aparecida de Goiânia (GO) – Porto Velho (RO) — Deliberação nº 79
  • Chapecó (SC) – Guarulhos (SP) — Deliberação nº 80

Recentemente, o Diário do Transporte mostrou que uma decisão judicial em favor da Viação Amarelinho acendeu o sinal de alerta do mercado de transportes, já que a companhia conseguiu, em liminar (determinação provisória), se livrar do pagamento mais de R$ 645 mil – R$ 645.150,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil cento e cinquenta reais) – referentes a GRUs (Guias de Recolhimento da União) sobre um total de 4.301 mercados de ônibus pedidos em janela extraordinária da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

As chamadas ‘janelas de entrada’ são períodos predefinidos pela agência durante os quais empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros podem apresentar requerimentos para obter novas autorizações de linhas ou para a ampliação de serviços já existentes. Fora dessas janelas, o sistema regulatório é, em regra, fechado para novos pedidos.

O mercado entende que a decisão pode ser uma prerrogativa contra as atuais regras de transportes rodoviários interestaduais (marco regulatório), já que as emissões destas guias são previstas nestas normas.

O processo proposto pela Viação Amarelinho que discute a legalidade da cobrança de R$ 150,00 por mercado solicitado na Janela Extraordinária nº 1/2024 da ANTT.

Relembre:

O órgão federal ainda negou pedidos de TAR (Termo de Autorização de Linha Regular) feitos pelas empresas Estrela de Rondônia (diferentes pedidos), Hugo Transportes (diferentes pedidos), Expresso São Luiz, ERA Transporte (diferentes pedidos), Fox Transporte (diferentes pedidos), Transportadora JDF (diferentes pedidos), GMC Transportes, Auto Viação Porto Rico (diferentes pedidos) – VEJA TODOS OS DETALHES ABAIXO

A Agência também atendeu pedido de renúncia de autorização por parte da CS VIP Logtur Transportes e Turismo Ltda para a linha Araguaína (TO) x São Caetano do Sul (SP). Se já tiver vendido passagens, a empresa deve ressarcir os passageiros ou reacomodá-los em outras viações

FRETAMENTO:

Em relação ao fretamento por ônibus interestaduais, a ANTT autorizou 22 empresas

Decisão SUPAS nº 460/2026

  • Acaua Transportes e Turismo Ltda – TAF 006159 – CNPJ 10.694.142/0001-50
  • Anisel Transportes Ltda – TAF 011168 – CNPJ 63.643.099/0001-60
  • Auto Posto Piccinini Ltda – TAF 011169 – CNPJ 07.749.604/0001-84
  • D & D Transeguros Ltda – TAF 011170 – CNPJ 65.332.838/0001-28
  • E.D Turismo Agência de Viagens Ltda – TAF 011171 – CNPJ 23.306.569/0001-85
  • ML Transportes Turismo Ltda – TAF 011172 – CNPJ 59.357.918/0001-35
  • Petsen Transportes Ltda – TAF 011173 – CNPJ 34.834.590/0001-70
  • Transmirra Transporte e Turismo Ltda – TAF 011174 – CNPJ 63.461.739/0001-10
  • Ulisses Zanatello de Assunção Ltda – TAF 011175 – CNPJ 36.154.930/0001-47
  • Vancilio Viagens e Fretamento Ltda – TAF 011176 – CNPJ 50.838.196/0001-66

Decisão SUPAS nº 466/2026

  • Aguinaldo Luiz Arcy Transportes Turísticos e Excursões Ltda – TAF 011161 – CNPJ 49.229.738/0001-14
  • Azul Viagens e Transporte Olímpia Ltda – TAF 011162 – CNPJ 34.329.875/0001-53
  • Control Coop Cooperativa de Transporte Ltda – TAF 006978 – CNPJ 03.498.013/0001-20
  • Lucauto Locadora de Vans e Carros Executivos Ltda – TAF 011163 – CNPJ 03.986.615/0001-27
  • Mapali Turismo Ltda – TAF 003750 – CNPJ 19.803.062/0001-60
  • NC Rocha Turismo Ltda – TAF 002324 – CNPJ 24.768.120/0001-00
  • Nilton Millenium Transportes Ltda – TAF 011164 – CNPJ 43.000.851/0001-47
  • São Cristóvão Tur Ltda – TAF 011165 – CNPJ 49.970.766/0001-98
  • SM Tur Transportes Ltda – TAF 007241 – CNPJ 28.705.726/0001-49
  • Transripat VIP Transporte Escolar e Fretamento Ltda – TAF 011166 – CNPJ 30.872.672/0001-58
  • Viação Cica Turismo Ltda – TAF 011167 – CNPJ 59.908.444/0001-72
  • Viação Ouro Preto Ltda – TAF 007170 – CNPJ 26.922.690/0001-20

PEDIDOS DE TAR NEGADOS:

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTES  TURISMO ESTRELA DE RONDONIA SERVICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA CNPJ nº 01.557.408/0001-21, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização constante do processo nº 50505.015719/2026-80, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTES E TURISMO ESTRELA DE RONDONIA LTDA., CNPJ nº 01.557.408/0001-21, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.015728/2026-71, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014646/2026-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014645/2026-64, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014640/2026-31, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014021/2026-47, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014030/2026-38, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014029/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014028/2026-69, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014025/2026-25, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014161/2026-15, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à NOBRE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014210/2026-10, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014082/2026-12, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014089/2026-26, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014086/2026-92, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014073/2026-13, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

ERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014078/2026-46, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014047/2026-95, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014040/2026-73, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014034/2026-16, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014046/2026-41, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014043/2026-15, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014042/2026-62, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014041/2026-18, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014038/2026-02, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014037/2026-50, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014036/2026-13, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014035/2026-61, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014032/2026-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014048/2026-30, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014039/2026-49, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014033/2026-71, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014060/2026-44, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014053/2026-42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014049/2026-84, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo 50505.014051/2026-53, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à GMC TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 52.982.776/0001-58, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.013974/2026-98, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014105/2026-81, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014104/2026-36, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014102/2026-47, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014098/2026-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014097/2026-72, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014093/2026-94, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023

Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA, CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.014091/2026-03, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Deferir o pedido da CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.478.982/0001-02, de renúncia ao Termo de Autorização – TAR nº TOSP0246003, linha ARAGUAINA/TO-SAO CAETANO DO SUL/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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