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TST condena Gontijo a pagar horas extras a motorista de ônibus e confirma que nestes casos, nem acordo coletivo, afasta jornada ininterrupta


Foto: Ônibus Brasil/ Victor Alves

Decisão pode ser usada em outros processos e destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

A Empresa Gontijo de Transportes Ltda foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar horas extras a um motorista de ônibus, a partir da sexta hora trabalhada.

A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho pode ser usada em outros processos por se tratar de instância superior e traz um entendimento que pode esclarecer uma demanda em tribunais. Nem sempre o “acordado” passa por cima do “legislado”.

Segundo o entendimento, há casos em que esta máxima da atual legislação trabalhista não se aplica.

Uma delas, como foi configurado neste processo específico, é sobre a jornada ininterrupta.

A decisão destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador. Ainda de acordo com o TST, a turma invalidou uma norma coletiva que tentava descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e afastar o pagamento de horas extras.

O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Em nota, divulgada nesta sexta-feira, 20 de março de 2026, o TST informa que a Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos acordos coletivos. O acórdão é do último dia 13 de março de 2026.

Mas, uma tese vinculante do STF (Supremo Tribunal Federal) destaca que os acordos trabalhistas não podem restringir ou retirar direitos básicos do trabalhador.

O Diário do Transporte procurou a Gontijo.

A advogada empresarial Liana Variani, sem entrar no caso específico, alerta que a reforma trabalhista traz um regramento relativamente novo e há ainda muitas questões controversas na legislação.

Por isso, orienta as empresas a contratarem serviços advocatícios preventivos.

“Nenhuma empresa e nenhum trabalhador quer um litígio jurídico. Mas a legislação é complexa e entendimentos nem sempre podem ser generalizados. Assim, uma análise de risco consegue identificar vulnerabilidades que podem gerar sérias consequências ao empregador e, que muitas vezes, pode ser evitada com pequenos ajustes e procedimentos” – explicou Liana Variani.

Veja a nota do TST na íntegra:

20/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais

O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto

O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial

Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Yuri Sena



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