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Inovações em mobilidade ocorrem somente com segurança jurídica, dizem especialistas – CONTINUAÇÃO DO DOCUMENTÁRIO


Antes da reformulação de contratos, linhas intermunicipais do ABC Paulista eram palco de atrasos e ônibus constantemente quebrados. Leis estaduais tiveram de mudar

Estados e municípios que conseguiram as alterações mais significativas alteraram leis. Marco Legal do Transporte Coletivo dará garantias

ADAMO BAZANI

Ideias para melhorar o ir e vir das pessoas em todo o Brasil e, consequentemente a qualidade de vida nas cidades, não faltam.

Seja do ponto de vista operacional, de tecnologia ou de gestão, as “dores” acumuladas ao longo de décadas de congestionamentos, poluição, perda de produtividade e de saúde, fizeram com que a resiliência de passageiros, gestores públicos e operadores privados gerasse alternativas que fariam com que a vida (e os deslocamentos) em coletivo acontecesse.

Fariam….mas nem todas podem ser colocadas em prática porque esbarram em complexos arcabouços jurídicos.

Muitas vezes, quem tiver uma boa intenção e uma boa ideia pode cair numa “improbidade administrativa” ou até numa “responsabilidade fiscal”.

O Diário do Transporte, ao longo das viagens feitas pelo editor-chefe e criador do site, Adamo Bazani, por diferentes sistemas de mobilidade em diversas partes do País presenciou problemas, mas não somente isso: transformações e a volta da qualidade dos transportes.

Estas viagens deram origem à reportagem-documentário “Soluções para Mobilidade. Veja o que já está transformando a vida das pessoas” – que você lê aqui neste link:

Na grande maioria dos casos destas ações positivas que já estão dando resultados, foi necessário mudar os contratos com os prestadores de serviços. Foram os exemplos da Região Metropolitana de Goiânia, que saiu de uma estrutura de abandono para terminais revitalizados e a implantação de um audacioso plano de troca de frota por ônibus menos poluentes ou no ABC Paulista, onde uma frota sucateada até mesmo com pedaços e peças dos coletivos caíam em movimento, passou a ter uma renovação e um salto no IQT (Índice de Qualidade do Transporte) do Governo do Estado.

Porém, antes mesmo que qualquer alteração contratual, ajustes em legislações são o primeiro passo.

“Uma boa solução pode ser condenada definitivamente ao engavetamento e a ficar somente na história se não tiver uma base legal. Simplesmente, não vai ser possível implantar e, se colocar em prática, pode representar um sério risco jurídico. A legislação é complexa porque mexe com diversas áreas: tributária e fiscal; trabalhista; ambiental; dados pessoais; propriedade intelectual; etc” – explica a advogada especializada em risco jurídico e direito empresarial, Liana Variani.

“Muitas vezes, é preciso mudar as leis. Mas para mudar as leis, é necessário respeitar as leis. Não basta a canetada. Por isso, cada vez mais, a atuação de equipes multidisciplinares e de riscos jurídicos devem estudar e criar uma compatibilização que seja uma via de mão dupla: a legislação se adequando à operação e a operação se adequando à legislação” – continuou Liana Variani a Adamo Bazani.

Como mostrou o documentário, o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, relatou que as alterações de legislação e contratos tiveram de ser feitas a várias mãos para se alcançar justamente o que a advogada Liana Variani disse a Adamo Bazani: compatibilizar leis e necessidades da população.

Caiado foi claro: a principal transformação foi na legislação:

“Vamos sentar aqui com as empresas, vamos sentar aqui com os municípios maiores, vamos sentar e compor aqui uma transformação na legislação no Estado de Goiás, sabendo da abrangência que tem dos 17 municípios que configuram a região metropolitana e vamos fatiar tudo isso”. – disse o governador em resposta a Adamo Bazani em uma das visitas a Goiânia

Neste sentido, no nível nacional, o chamado Marco Legal do Transporte Coletivo.

Concebido em 2021, no contexto ainda da crise gerada pela pandemia de covid-19, o PL – Projeto de Lei 3278/21, que cria o Marco Legal ou Marco Regulatório do Transporte Público, após muitos atrasos por parte do Congresso Nacional, parece que agora vai sair do papel. O Diário do Transporte noticiou em primeira-mão que, em 09 de fevereiro de 2026, foi aprovado o regime de urgência e a estimativa é de que a votação aconteça entre o fim de fevereiro e início de março. Em 11 de fevereiro de 2026 foi tirado o Artigo que previa que aplicativos de transporte individual, como Uber e 99, auxiliassem no financiamento dos transportes públicos, assim como um regime de tributação diferenciada por redução de poluição ao transporte coletivo. A matéria foi aprovada pelo Senado em 2024.

A promessa é de votação e posterior aprovação agora, em abril de 2026.

De autoria do ex-senador e hoje ministro do TCU – Tribunal de Contas da União, Antonio Anastasia, a proposta define regras de contratos de operação e de financiamento do transporte coletivo.

O diretor-presidente da NTU (Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos), Francisco Christovam, em uma das entrevistas a Adamo Bazani sobre o tema, disse que o projeto do Marco Legal foi desenhado após amplo debate para evitar os riscos jurídicos

“Após diversas discussões, foi elaborado um texto abrangente e muito bem estruturado. O documento produzido pelo Fórum, foi submetido, no início de 2023, à consulta pública, recebendo 870 contribuições de profissionais, movimentos sociais, entidades civis e órgãos governamentais. Após a consolidação das propostas e sugestões, a SEMOB promoveu audiências públicas para refinar o texto final.” – explicou

De acordo com Francisco Christovam a principal meta do PL é corrigir distorções históricas sobre a mobilidade urbana no Brasil.

“O projeto, já aprovado pelo Senado e em fase de votação na Câmara, corrige distorções históricas e é a base para a modernização da mobilidade urbana no Brasil, permitindo que prefeituras e estados ofereçam um serviço de maior qualidade e tarifas mais acessíveis, sem comprometer o equilíbrio fiscal ou criar novos impostos para o cidadão”.  – prosseguiu.

Relembre na íntegra:

FAKENEWS:

Ocorre que na reta final para votação, o projeto de lei foi bombardeado por notícias falsas, algumas disseminadas até mesmo por “formadores de opinião”, influencers e parlamentares.

Entre os exemplos destas mentiras estão que o PL – Projeto de Lei 3278/21criaria uma taxação extra sobre os transportes por carros e motos de aplicativo ou sobre os carros.

O projeto não tem natureza tributária e apenas disciplina a aplicação do que já é previsto em leis, como da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal  Nº 12.587/2012).

Para tentar esclarecer e reduzir os impactos das notícias falsas, o Diário do Transporte elaborou tópicos sobre o que é verdade e mentira a respeito do projeto do Marco Legal do Transporte Público.

O PL 3278/21 cria impostos a mais?

Não cria mais impostos porque não é uma matéria de natureza tributária

O Marco Legal do Transporte Público vai fazer com que andar de carro fique mais caro?

Andar de carro não vai ficar mais caro necessariamente mais caro por causa do Marco Legal do Transporte Público. O PL não cria nenhuma taxação. Mas cria mecanismos para as prefeituras e estados aplicarem possibilidades já previstas em lei de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal Nº 12.587/2012).

As tarifas de ônibus, trens e metrôs podem ficar mais baratas com uma eventual aprovação do PL 3278/21?

Podem, mas não de imediato. Ao conseguir as fontes de recursos extra tarifárias já previstas em lei, será possível reduzir o peso financeiro sobre o bolso do passageiro e sobre os cofres públicos por subsídios diretos. Isso, dependendo de cada cidade, pode resultar em redução de tarifas ou que os próximos aumentos sejam menores.

O PL prevê tarifa-zero?

Não obriga tarifa-zero, mas abre a possibilidade. No artigo 23, na Seção “Do Financiamento da Operação”, ao listar as fontes de financiamento possíveis, o PL, ao se referir sobre as receitas tarifárias usa a observação “quando houver”. Ou seja, pode ou não o custeio vir das tarifas.

Entre as possíveis fontes, de acordo com o texto, estão:

I – receitas de custeio e demais aportes de recursos orçamentários dos poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal;

II – receitas tarifárias, quando houver;

III – receitas extratarifárias;

IV – contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos ônus do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana;

V – subsídios cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte;

VI – outras fontes que venham a ser instituídas pelo poder público delegante, com objetivo de assegurar o financiamento do serviço de transporte público e o equilíbrio econômico-financeiro contratual.

Os combustíveis serão uma destas fontes de recursos? Será um imposto novo dos combustíveis?

Não haverá um imposto novo sobre combustíveis. O que o PL propõe é que pelo menos 60% da arrecadação da CIDE-Combustíveis seja obrigatoriamente destinada a áreas urbanas, o que incluiu o transporte público. Ou seja, define uma destinação à CIDE já existente, sem criar ou amentar nada.

Como o PL 3278/21 trata a questão das tarifas?

A proposta é que haja a separação da tarifa pública (paga pelo cidadão) e do custo do serviço, estabelecendo as condições legais para que cada prefeito ou governador, dentro de sua autonomia constitucional, decida sobre o nível de subsídio à passagem de ônibus em sua região. Além disso, define que gratuidades e descontos tarifários — que hoje correspondem a 22% dos custos das tarifas — sejam custeados por recursos já previstos em lei, sem gerar ônus aos demais passageiros.

O que o PL considera como receita extratarifária? É qualquer dinheiro? É subsídio?

Receita extratarifária não é subsídio dos cofres públicos e nem aportes federais, que também são possíveis. Mas é dinheiro que vem de atividades não diretamente a de transportar passageiros, mas que tenham relação, como exploração comercial de terminais e estações, cessão de terrenos para garagens e até créditos carbono. É o que diz o artigo 29 do projeto.

Art. 29. São consideradas receitas extratarifárias aos serviços de transporte público coletivo:

I – receitas de publicidade e direitos de nome nos veículos, terminais, estações, pontos de parada, entre outros;

II – receitas imobiliárias ou de exploração de serviços comerciais nas estações ou em áreas contíguas às infraestruturas de transporte público coletivo;

III – receitas oriundas da cobrança de estacionamento em áreas públicas e da taxação de estacionamentos privados;

IV – receitas decorrentes da cessão de terrenos públicos para construção de garagem;

V – outras receitas definidas em contratos para operação dos serviços de transporte público coletivo e demais serviços correlatos ou em legislação e normas aplicáveis;

VI – oriundas da comercialização de créditos de carbono ou outros mecanismos de compensação ambiental

Vai trazer regas mais claras às concessões de transportes que poderão trazer inovações?

Abre esta possibilidade, inclusive deixando os contratos com as viações menos engessados, como, por exemplo, prevendo serviços extras, pontuais e coletivos sob demanda. Vai depender muito do gestor público e operador de transporte.

O PL vai deixar os contratos e arrecadações com os sistemas de transportes mais transparentes?

Pelo menos esta é a intenção, inclusive, com a divulgação obrigatória de custos, receitas, subsídios, gratuidades e indicadores de qualidade.

O PL do Marco Legal do Transporte Coletivo é perfeito?

Não. Poderia haver mais oportunidades aproveitadas e que podem passar batido. Mas é um avanço para as regras de custeio da mobilidade urbana. Será uma lei, não só uma norma qualquer. Depois de aprovada, será difícil mudar. Apesar de mais de cinco anos de discussão, ainda há pontos como a participação dos aplicativos de transportes de carro e mototáxis no financiamento do transporte coletivo que poderia ser mais bem explorada nas discussões do Marco Legal e foi inviabilizada com a retirada do Artigo 30 da proposta. Seria uma justiça que não se pode perder a oportunidade. Além disso, poderia ampliar mais a possibilidade para a aplicação e instituição de gestões metropolitanas ou autoridades metropolitanas de transportes que versariam sobre as linhas entre cidades diferentes, que hoje na maior parte do País são sobrepostas, não têm integração tarifária e física e sequer são pagas pelos mesmos bilhetes.

Ressalva sobre as regiões metropolitanas

Mas também, sobre as autoridades metropolitanas, o Artigo 38 do PL, ao alterar o Artigo 17 da Lei de Mobilidade Urbana de 2012, apesar de não ser tão claro, abre a possibilidade ao destacar “estruturas de governança interfederativa na área de mobilidade urbana em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas”.

O PL fala sobre redução de poluição?

Sim ao prever, por exemplo, que planejamento do transporte público coletivo deverá estabelecer meta de redução de emissões de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa decorrentes da queima de combustíveis fósseis para o transporte público coletivo.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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