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CMN regulamenta MOVE Brasil 2 nesta terça (05). Veja taxas e prazos, com R$ 21,1 bilhões para caminhões e ônibus


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as definições, as composições das fontes de recursos, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução, serão combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, conforme disposto no art. 3º desta Resolução, observadas as condições nela estabelecidas.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I – beneficiários: o transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros; e

II – financiamento: operações de crédito, realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, para aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, e eventuais tributos federais incidentes sobre as operações de financiamento realizadas, nos termos do disposto no art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, observada a norma prevista no art. 3º, § 14, da referida Medida Provisória.

Art. 3º  A composição de fontes de recursos para disponibilização das linhas de financiamentos de que trata esta Resolução observará:

I – para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e

II – para os demais beneficiários:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e

b) 35% (trinta e cinco por cento) provenientes de recursos do BNDES.

Art. 4º  Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes de recursos, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no art. 3º desta Resolução:

I – a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões, caminhões-tratores ou implementos rodoviários novos;

b) 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, observada a norma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026;

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos;

d) 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros, que adquiram caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, observada a norma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026; e

e) 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros, que adquiram caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários novos; e

II – para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”, aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica.

Art. 5º  Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:

I – do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e

II – da instituição financeira habilitada pelo BNDES:

a) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 8,8% a.a. (oito inteiros e oito décimos por cento ao ano); e

b) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros: até 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 6º  Aplicam-se, ainda, as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata esta Resolução:

I – prazo de reembolso:

a) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência de principal; e

b) para empresário individual e pessoa jurídica de direito privado do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal;

II – valor máximo de financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

III – risco da operação: da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o art. 4º, caput, inciso I, desta Resolução;

IV – as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos arts. 4º e 5º, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação; e

V – não é admitida a capitalização dos encargos financeiros durante o período de carência.

Art. 7º  O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 5º, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 8º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos financiamentos contratados até o prazo de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Art. 9º  Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar os critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, observada a norma prevista no art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



Fonte

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