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Governo Tarcísio de Freitas prorroga prazo para concessionárias quitarem multas com desconto


Foto: Reprodução/ANPTrilhos

Empresas terão até junho de 2025 para aderir ao programa e obter redução de 30% sobre o valor das penalidades

ALEXANDRE PELEGI

O Governo do Estado de São Paulo prorrogou o prazo para que as concessionárias de serviços públicos quitem suas multas com desconto. A Resolução SPI nº 037/2024, publicada nesta sexta-feira, 27 de dezembro de 2024, altera o prazo limite para adesão ao programa de quitação global de multas, que passa de 31 de dezembro de 2024 para 30 de junho de 2025.

O programa permite que as empresas que possuem processos administrativos sancionatórios, concluídos ou não, quitem todas as multas com desconto de 30% sobre o valor da penalidade. A iniciativa visa estimular a regularização das empresas e garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Para aderir ao programa, as concessionárias devem apresentar uma proposta à Secretaria de Parcerias em Investimentos até a nova data limite, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos no regulamento.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO MODIFICADA

A Resolução SPI Nº 001, de 24 de janeiro de 2024, aprovou o regulamento para aplicação de circunstância atenuante em processos administrativos instaurados para apuração de infração às disposições de contratos de delegação dos serviços públicos. A resolução se aplica às concessionárias que promovam a quitação não litigiosa das multas aplicáveis às infrações contratuais que lhes sejam imputáveis.

O regulamento se aplica no seguintes casos:

– Às multas cujo produto seja de titularidade do Estado de São Paulo e não tenha destinação específica prevista em lei.

– Ainda que não haja previsão contratual quanto à incidência de circunstâncias atenuantes sobre penalidades aplicáveis às concessionárias.

– Supletiva e subsidiariamente às regras previstas nos contratos de delegação, prevalecendo, em caso de divergência, a disciplina contratual, salvo se mais gravosa, para fins sancionatórios, à situação jurídica das concessionárias.

– A processos administrativos sancionatórios em curso, desde que a multa pecuniária, se aplicada, não tenha sido ainda inscrita em dívida ativa, ou instaurados a partir da data de publicação desta resolução.

Consideram-se de titularidade do Estado de São Paulo, e sujeitas à disciplina prevista na resolução, as multas aplicáveis às concessionárias cujos contratos sejam regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, ou sejam acompanhados pela Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros – CMCP;

A quitação não litigiosa de que trata o regulamento poderá se dar mediante:

– pagamento, em dinheiro, do valor da multa;

– compensação com créditos da concessionária em face do Estado, decorrentes de desequilíbrios econômico-financeiros já formalmente reconhecidos e mensurados pelo órgão ou pela autarquia responsável pela regulação ou gestão contratual;

– a execução de investimento(s) não previsto(s) originalmente no contrato de delegação, ou a antecipação de investimento(s) contratualmente previsto(s); e

– uma combinação de todas as modalidades descritas acima.

A aplicação da circunstância atenuante reduzirá o valor da multa aplicável à(s) infração(ões) contratual(ais) em 30%, caso a manifestação de interesse seja apresentada antes da instauração do processo administrativo sancionatório e da apresentação de defesa administrativa, o âmbito administrativo sancionatório, e em substituição a ela.

O desconto será de 20% caso a manifestação de interesse seja apresentada após a instauração do processo administrativo sancionatório e anteriormente à prolação de decisão condenatória.

E, por fim, de 10% caso a manifestação de interesse seja apresentada após a condenação da concessionária no âmbito do processo administrativo sancionatório e anteriormente à prolação de decisão em sede de recurso administrativo.

Alternativamente à aplicação da circunstância atenuante, a concessionária poderá propor a quitação global de todas as multas objeto de processos administrativos sancionatórios instaurados em seu desfavor anteriormente à publicação do regulamento, concluídos ou não, com o desconto de 30% sobre o valor da penalidade aplicável às infrações contratuais que lhe tenham sido imputadas.

Neste regulamento, o que foi modificado hoje, a proposta de quitação global deveria ser apresentada pela concessionária até 31 de dezembro de 2024. Agora este prazo vale até junho de 2025.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes





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