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Justiça Federal nega liminar da ANATRIP para suspensão da janela extraordinária da ANTT para mercados monopolistas


Associação de empresas de transporte questionava critérios de outorga, mas juiz considerou argumentos improcedentes

ALEXANDRE PELEGI

A Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (ANATRIP) teve seu pedido de liminar negado pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal. A ação questionava a legalidade da janela extraordinária aberta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a concessão de novas autorizações para o transporte interestadual de passageiros, incluindo mercados considerados monopolistas.

O juiz Diego Câmara Alves, responsável pela decisão, considerou que a ANATRIP não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito fundamental para a concessão de uma liminar. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 13 de janeiro de 2025.

Dentre os principais pontos da decisão, pode-se destacar:

– A ANTT tem competência para definir os critérios de outorga de autorizações para o transporte interestadual de passageiros, conforme a Lei 10.233/2001 e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF);

– a inclusão de mercados monopolistas na janela extraordinária está em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, econômica e operacional realizados pela ANTT;

– a adoção do critério de maior lance para desempate entre empresas é uma prerrogativa da ANTT, que pode utilizar diferentes critérios em cada processo seletivo; e

– a ANATRIP não recorreu administrativamente contra a decisão da ANTT antes de ingressar com a ação judicial.

A ANATRIP argumentava que a inclusão de mercados monopolistas na janela extraordinária, sem a realização de estudos prévios de inviabilidade, violava a legislação e decisões do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). A associação também questionava a utilização do critério de maior lance para desempate, defendendo o sorteio como método mais justo e transparente.

A ANTT, por sua vez, alegou que a janela extraordinária foi criada justamente para estimular a concorrência em mercados com pouca ou nenhuma competição, incluindo os monopolistas. A agência também defendeu a utilização do critério de maior lance como forma de garantir a seleção das empresas mais eficientes e com maior capacidade de investimento.

“Assim, a partir do exame de tais normas infralegais, entendo que não prospera, ao menos no juízo perfunctório ora viabilizado, a alegação de ilegalidade na inclusão de mercados monopolistas na janela extraordinária ora em curso para elaboração de requerimentos ou mesmo na adoção de critério de maior lance para fins de desempate. Isso porque, consoante se extrai da manifestação preliminar aviada pela ANTT, as próprias metodologias instituídas a fim de averiguar a viabilidade de determinado mercado dependem da existência de uma concorrência mínima, sendo essa a razão pela qual tal autarquia, ao operacionalizar aquele regramento, optou por adotar procedimento voltado a mitigar, desde já, a ocorrência de monopólios”, diz o juiz.

“Diante de tais considerações, nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, fazendo-se ausente vício capaz de afastar, já de pronto, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos objurgados. Desnecessário, assim, ulterior exame quanto ao perigo de dano. À vista do exposto, indefiro o pedido de medida liminar”, conclui o juiz Diego Câmara Alves, responsável pela decisão.

Com a decisão, a janela extraordinária segue em curso. O processo judicial, no entanto, continua, e a ANATRIP pode recorrer da decisão.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes





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