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a nova fase da reoneração da folha de pagamento


“Sabemos que há congelamentos  de tarifas sem compensações e o resultado vai na contramão do que se espera como políticas socias e de mobilidade” – disse ao *Diário do Transporte*, advogada especializada

ADAMO BAZANI

O ano de 2026, quando se espera que finalmente o Congresso Nacional avance na votação do Marco Regulatório dos Transportes Urbanos, que deve trazer mais modelos de contratos e custeio dos sistemas de ônibus e trilhos, é marcado também pela ampliação da carga tributária sobre os serviços de ir e vir para o cidadão, exemplos são o “novo” ICMS sobre o diesel e o avanço da reoneração da folha de pagamento.

A discussão é sobre uma carga tributária elevada sobre serviços essenciais, como transportes, que geram oportunidades de renda e emprego, mas não somente isso.: possibilitam o acesso do cidadão a outros serviços essenciais, como saúde e educação

A advogada especializada em Direito Empresarial, Liana Variani, disse ao Diário do Transporte, que a melhor solução é que todos estes setores impactos com a reoneração adequem seus custos e margens de preços, mas que, em serviços essenciais, que são tarifados, a situação é mais complexa.

“No caso das tarifas de transportes coletivos, sabemos que as decisões devem ser técnicas, mas também são políticas e sociais. É justo que haja compensações e subsídios para que aumentos tarifários tragam o menor impacto possível nas famílias de menor renda. É princípio isso social isso. Mas sabemos que há congelamentos  de tarifas sem compensações e o resultado vai na contramão do que se espera como políticas socias e de mobilidade, podendo haver perda de qualidade e de atratividade do transporte coletivo” – explicou

Esta alta carga tributária, além de pressionar os valores das tarifas, subsídios pelos cofres públicos e reduzir a capacidade de investimentos, vai na contramão da essencialidade social da atividade e, politicamente, pode até mesmo ajudar a jogar por terra uma das pautas que marcarão as eleições neste ano: Tarifa-Zero, a encomenda do presidente Luís Inácio Lula da Silva ao Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que será usada como discurso político no pleito em todo o País.

O Diário do Transporte já mostrou o aumento de uma das cargas sobre o segundo maior custo das operações de ônibus pelo Brasil: o óleo diesel, que desde 1º de janeiro de 2026 está mais alto porque entrar em vigor as novas alíquotas do ICMS, que foram para R$ 1,57 por litro de gasolina; R$ 1,17 por litro de diesel; e R$ 1,47 por quilo do gás de cozinha. O aumento do imposto foi de R$ 0,10 por litro de gasolina; de R$ 0,05 por litro de diesel; e de R$ 0,08 por quilo de gás de cozinha.

Relembre:

Não bastasse o aumento da pressão sobre o segundo maior item de custo, também entra em vigor uma carga maior sobre o item que pesa mais: a mão de obra, com o avanço da reoneração da folha de pagamento.

No caso do setor de transporte coletivo rodoviário, a incidência sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto cai de 1,6% para 1 2%, mas sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade, dobra, passando de 5% para 10% – Mais ao Fim da Reportagem – Veja a Tabela Completa com os 17 setores.

Os impactos maiores já são considerados nos cálculos de reajustes tarifários.

Como mostrou o Diário do Transporte, por exemplo, a Companhia de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Ceturb-ES), do Governo Estadual, nas planilhas das tarifas do sistema Transcol, da Grande Vitória, cita a reonerção na sugestão de reajustes que será votada na sexta-feira, 09 de janeiro de 2026

“Para definir o percentual a ser acrescido nos encargos, considerando a retomada da reoneração da folha de pagamento, para o ano de 2026, conforme previsto na Lei no 14.973, de 16 de setembro de 2024, foram adotados para o ano de 2026, a aplicação de 1,2% de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a incidência de 10% de INSS de Contribuição Patronal Reoneração da Folha de Pagamento”. – diz relatório da gestora.

O Diário do Transporte mostrou também que, dependendo do tamanho do sistema de linhas, a carga tributária pode representar valores astronômicos sobre a operação dos transportes urbanos e metropolitanos.

Na cidade de São Paulo, o maior da América Latina, com quase 13 mil ônibus e sete milhões de passageiros por dia, esta carga foi em 2025, sem ainda os novos impactos que entraram em vigor em 2026, foi de 14% ou, nada mais, nada menos, que R$ 161,3 milhões por ano.

Os dados integram as planilhas da gerenciadora da prefeitura, SPTrans (São Paulo Transporte).

Relembre e vejas a planilha neste link:

REONERAÇÃO:

O aumento é contemplado na lei 14.973 de 2024. A ex-presidente Dilma Rousseff (PT) em 2012, que as empresas que integram os setores beneficiados teriam o direito de pagar alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários.

“A partir de 2026, empresas de 17 setores da economia sentirão impacto direto no custo da folha de pagamento com o avanço da reoneração gradual do INSS. A alíquota sobre a folha de salários passará de 5% para 10%, representando o segundo ano do processo que será concluído em 2027. Em contrapartida, haverá redução da contribuição incidente sobre a receita bruta, mantendo o modelo híbrido de tributação durante a transição. Setores intensivos em mão de obra, como o transporte rodoviário coletivo, tendem a ser os mais impactados, exigindo atenção redobrada ao planejamento financeiro, orçamentário e trabalhista. A mudança reforça a importância de revisar estruturas de custos, avaliar cenários e adotar estratégias que garantam equilíbrio fiscal e conformidade com a legislação previdenciária vigente”, detalha a empresa especializada, JS Contadores.

Lei nº 14.973/2024 definiu um cronograma de aumento anual das alíquotas, até o retorno integral aos 20% em 2028:

Ano Alíquota sobre a folha Situação
2025 5% Início da reoneração
2026 10% Segunda fase
2027 15% Penúltima fase
2028 20% Retorno integral da contribuição tradicional

Lei Nº 14.973/24 – Reoneração gradual da folha de pagamentos

A Lei nº 14.973/24, sancionada pelo Presidente da República em 16/09, dentre outras alterações, estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (CPRB).

Assim, até 31 de dezembro de 2024, fica mantida a opção dos setores contemplados pela desoneração da folha de pagamentos.

De forma proporcional, a título de transição de 2025 a 2027, a Lei prevê a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha:

  • 01 de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2025: 80% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 25% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal;
  • 01 de janeiro de 2026 até 31 de janeiro de 2026: 60% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 50% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal e,
  • 01 de janeiro de 2027 até 31 de janeiro de 2027: 40% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 75% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal.

De 2028 em diante, volta a incidir a alíquota de 20% sobre a folha de salários da cota patronal e sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais e fica extinta aquela sobre a receita bruta.

Durante o período de transição, para efeito do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos da cota patronal e contribuinte individual (artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) não incidirão sobre o 13º (decimo terceiro) salário.

As empresas que optarem por contribuir sobre a Receita Bruta deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.

Em caso de inobservância a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições sobre a folha, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Ressalvamos a importância de que sejam revistos os cálculos pelas empresas envolvidas para verificação se realmente é vantajosa a opção pelo regime substitutivo a partir de 2025, momento em que haverá a simultaneidade dos dois regimes para quem optar por recolher sobre a Receita Bruta, pois, durante todo o período de transição haverá a concomitância das alíquotas de CPRB e sobre a Folha de salários. (recolhimento do percentual desonerado e percentual não desonerado).

Confira a seguir a tabela contemplando as Alíquotas de transição e base de cálculo:

2024 2025 2026 2027 2028 em diante
RB¹ RB folha² RB¹ folha² RB¹ folha² folha²
Serviços de TI e TIC 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20%
Obras de construção civil  4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20%
Obras de infraestrutura 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20%
Call center 3% 2,4% 5% 1,8% 10% 1,2% 15% 20%
Transporte coletivo rodoviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20%
Transporte ferroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20%
Transporte metroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20%
Carnes em geral e peixes 1% 0,8% 5% 0,6% 10% 0,4% 15% 20%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Transporte rodoviário de cargas 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Vestuário usado 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Calçados 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Vans e ônibus 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Caminhões especiais 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%
Vestuário e materiais têxteis 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%
Couros 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%
Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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