Publicado em: 3 de outubro de 2025

Decisão publicada no DOU desta sexta-feira (03) concede Termo de Autorização exclusivo para o principal corredor rodoviário interestadual do país
ALEXANDRE PELEGI
A Viação Águia Branca S/A foi autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a operar a linha São Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ como linha autônoma, com emissão de um Termo de Autorização (TAR) exclusivo.
Embora já atendesse o trecho como seção de diversas linhas interestaduais que passam pelas duas capitais, a empresa não possuía até então um TAR próprio para o eixo Rio–São Paulo. O pedido feito pela transportadora teve como objetivo justamente transformar essa operação em uma linha independente, formalizando sua atuação no principal corredor rodoviário interestadual do Brasil, responsável pelo maior fluxo de passageiros do país.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2025, sexta-feira, pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS). Trata-se da Decisão nº 1.403, que emite o TAR nº SPRJ0006261, estabelecendo oficialmente a ligação direta entre as duas maiores metrópoles brasileiras.
Fundada em 1946, no Espírito Santo, a Águia Branca integra o Grupo Águia Branca, que atua nos segmentos rodoviário, aéreo e de logística. Reconhecida como uma das maiores viações do país, opera uma frota superior a 800 veículos e tem forte presença nas regiões Sudeste e Nordeste.
Com a nova autorização, a companhia consolida sua presença em uma das rotas mais estratégicas do transporte rodoviário nacional, garantindo maior autonomia regulatória e competitividade frente a outros operadores do setor.
Transcrição literal da decisão referente à Águia Branca
DECISÃO SUPAS Nº 1.403, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.053899/2025-17, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0006261 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO PAULO/SP – RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação do serviço em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


