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Andorinha é condenada a indenização de R$ 150 mil a vítima de acidente que ficou com sequelas permanentes


Ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora da ação, conforme laudo pericial

ADAMO BAZANI

A Empresa de Transportes Andorinha foi condenada a pagar uma indenização de R$ 150 mil a uma mulher que ficou com sequelas permanentes por causa de um acidente envolvendo um ônibus da companhia.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o entendimento da primeira instância e negou recurso da empresa.

A informação foi divulgada pela corte nesta segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Conforme laudo pericial, o ônibus da Andorinha trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora da ação, um Fiat Uno.

O acidente ocorreu em 16 de novembro de 2010, na rodovia MT 251, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá).

A mulher, que na época tinha 24 anos, sofreu múltiplas fraturas, como de fêmur e joelhos, além de danos estéticos, ficando com sequelas permanentes.

A indenização foi de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual.

O magistrado destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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