24.9 C
Rondonópolis
domingo, 11 maio - 19:40
- Publicidade -
Publicidade
HomeTransportesBuser e Amarelinho são condenadas a pagar R$ 5,3 mil de indenização...

Buser e Amarelinho são condenadas a pagar R$ 5,3 mil de indenização a passageiro porque ônibus não apareceu entre BH e Goiânia


Cabe recurso. Justiça entendeu que transportadora e aplicativo causaram desgaste psicológico e angústia por recusa infundada em cumprir o contrato, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência

ADAMO BAZANI

Colaborou Vinícius de Oliveira

O juiz Rinaldo Aparecido Barros, do Tribunal de Justiça de Goiás, homologou condenação determinada pela juíza Isabela Cristina Ribeiro Santos, contra o aplicativo Buser Brasil Tecnologia Ltda e contra a empresa de ônibus Viação Amarelinho Transporte De Passageiros Ltda.

Ambas terão de pagar R$ 5,358,46 a um passageiro que alega que não conseguiu viajar entre Belo Horizonte (MG) e Goiânia (GO) porque o ônibus não apareceu.

Cabe recurso.

A Justiça entendeu que transportadora e aplicativo causaram desgaste psicológico e angústia por recusa infundada em cumprir o contrato, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência.

A viagem deveria ter ocorrido a partir de 19 h de 15 de outubro de 2023, mas, segundo a alegação comprovada pelo usuário, além de não ter disponibilizado o coletivo, apesar da compra da passagem, tanto a Buser como a Amarelinho, não ofereceram outra opção.

Segundo os autos do processo, o passageiro teve que permanecer por horas aguardando uma solução, o que “lhe causou aflição e estresse, além de ter sido obrigado a faltar ao trabalho no dia seguinte”.

*OUTRO LADO:*

A Viação Amarelinho queria que o juiz não considerasse a petição (inépcia da inicial) do passageiro alegando que o usuário não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. A Amarelinho ainda argumentou que foi vítima de terceiros que agiram irregularmente em seu nome.

Já a Buser, como faz em outros processos deste tipo, diz que atuou como mera plataforma de marketplace, intermediando a venda de passagens de empresas tradicionais rodoviárias.

*O QUE A JUSTIÇA ENTENDEU*:

As argumentações da Buser e da Amarelinho não foram acolhidas Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Segundo a advogada especializada em direito empresarial, Liana Variani, diferentes aspectos do Código de Defesa do Consumidor e na própria aplicabilidade do direito são largamente empregados em casos envolvendo prestadores de serviços e clientes.

*Buser como Mera Intermediadora*: Segundo a decisão, “a Buser, ao disponibilizar a plataforma para a venda de passagens, assume o risco de que seus parceiros comerciais não cumpram com suas obrigações”. O despacho prossegue destacando que “Além do mais, o fato de a Buser ser uma plataforma de marketplace não a exime de responsabilidade, já que ela aufere lucro com a intermediação dos serviços”.

*Amarelinho com o nome usado*: Ainda de acordo com a decisão, não havia como o passageiro “saber se a Viação Amarelinho foi vítima de terceiros ou não, sendo lícito o ajuizamento da ação em face de ambas as empresas” [Buser e Amarelinho].

*Procurar resolver administrativamente antes de mover ação*: Sobre o argumento da Amarelinho que o passageiro primeiro deveria procurar vias administrativas em vez de processar direto, a decisão diz que não há nada que obrigasse o usuário a fazer isso, já que a possibilidade de buscar Justiça não pode ser negada a ninguém e que tal fato não depende antes de requerimentos administrativos: “Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo”.

*FUNDAMENTAÇÃO*:

Para a Justiça de Goiás, *Buser e Amarelinho feriram a boa-fé, agiram sem transparência, se recusaram de maneira infundada em cumprir o contrato e causaram desgastes emocionais e sensação de impotência*

No presente caso, o autor sofreu consequências que vão além do mero aborrecimento cotidiano. Explico. O consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, confia que este será adequado ao uso e terá suporte em caso de problemas. A recusa injustificada pelas partes requeridas em cumprir com o transporte do passageiro, frustrou essa expectativa, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 6º do CDC. Ademais, também vislumbro que houve um desgaste psicológico e angústia, pois a recusa infundada em cumprir o contrato celebrado, seja embarcando o passageiro, seja lhe ressarcindo, obrigou o autor a comprar nova passagem, aguardar a chegada do novo ônibus, e tentar, repetidas vezes,  solucionar a demanda de forma pacífica, de modo que, não conseguindo, teve que finalmente recorrer ao Judiciário. Esse esforço gerou desgaste emocional, frustração e sensação de impotência diante de fornecedores que deveriam resolver o problema de forma célere e eficiente. Essa situação afeta o direito à paz e ao tempo útil, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor. Por fim, há de se ressaltar que também houve um impacto na vida pessoal e profissional, tendo em vista que o autor mencionou que por conta da situação ocorrida, foi obrigado a falta ao trabalho. Conclui-se, portanto, que a falha na prestação de serviços impactou diretamente sua capacidade de trabalho, ocasionando prejuízos indiretos que, mesmo não quantificados, agravam o abalo moral. Assim, considerando a gravidade do comportamento das requeridas, o impacto na vida do autor e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se mostra adequada. Esse valor é suficiente para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento sem causa, além de incentivar o fornecedor a agir com maior responsabilidade.

*INDENIZAÇÃO*:

Dos R$ 5.358,46, estipulados como indenização, R$5.000,00 devem ser por dano moral e divididos entre a Buser e a Amarelinho e R$358,46 por dano material para reembolsar a reserva de viagem e as despesas com estadia e traslado, segundo a decisão.

*Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes*





Fonte

RELATED ARTICLES

Most Popular

Recent Comments