Publicado em: 30 de maio de 2025
De acordo com a Segunda Instância, o veículo operando de forma irregular, sem a devida autorização da ANTT
ADAMO BAZANI
Um ônibus que operava por meio do aplicativo Buser estava fazendo transporte irregular, foi apreendido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e um grupo de jovens que ia para o Rock in Rio para não perder os shows e o dinheiro dos ingressos contratou uma van por R$ 1.100. Eles conseguiram chegar a tempo, mas não deixaram barato. Procuraram a Justiça, foram atrás dos direitos e, em Segunda Instância, a Buser foi condenada a pagar os R$ 1100 para ressarcir o valor pago pela van alugada (danos materiais) e mais R$ 48 mil por danos morais.
O caso foi em 02 de setembro de 2022, mas a sentença, por unanimidade, foi 14 de maio de 2025, sendo divulgada pelo TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) nesta sexta-feira, 30 de maio de 2025.
A condenação foi pela Terceira Câmara de Direito Privado.
Os jovens, com idades entre 18 e 23 anos, compraram uma passagem de ônibus, com saída, na data de 02 de setembro de 2022, de São José dos Campos (SP), às 11h30m da manhã, e com previsão de chegada no Rio de Janeiro às 17h00m, para assistirem ao Festival Rock in Rio. Entretanto, quando o ônibus estava se aproximando da cidade de Itatiaia/RJ, mais precisamente na BR-116, Km 311, por volta das 14h30m, o veículo foi “parado” por servidores da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), para checagem corriqueira. De acordo com o processo, os servidores da ANTT encontraram irregularidades com relação ao modus operandi da Buser.
A decisão enfatizou que o serviço se tratou de transporte clandestino e que a Buser, sendo intermediadora, é responsável.
- A empresa intermediadora digital que oferta serviço de transporte coletivo
responde objetivamente por falhas na prestação do serviço causado por parceiros
contratados, integrando a cadeia de fornecimento prevista no art. 14 do CDC.
- A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantes de transporte
na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha na prestação de
serviço.
- A configuração de dano moral decorrente de apreensão de ônibus clandestino,
contratualmente vinculado à plataforma, é legítima, especialmente diante da situação de
vulnerabilidade imposta aos passageiros.”
Em nota, o TJMT detalha o entendimento da relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que foi seguida pelos demais magistrados.
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação da Buser, uma plataforma digital de intermediação de transporte, ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais, além de R$ 1.100,00 pelos danos materiais, a um grupo de jovens que teve sua viagem interrompida devido à apreensão do ônibus contratado pela plataforma. A relatora do caso foi a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.
De acordo com os autos, os consumidores haviam adquiridos passagens pela plataforma digital para viajar de São José dos Campos (SP) ao Rio de Janeiro, onde participariam de um festival de músicas mundialmente conhecido. Durante o trajeto, o ônibus foi interceptado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na altura de Itatiaia (RJ) e apreendido por estar operando de forma irregular, sem a devida autorização.
Na decisão, a magistrada destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantes de transporte na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha na prestação de serviço”, registrou a relatora.
Diante da situação, os passageiros – jovens com idades entre 18 e 23 anos – ficaram desamparados na estrada, sem assistência da empresa, e precisaram contratar uma van por R$ 1.100,00 para concluir a viagem e não perder o evento. Além disso, relataram angústia, insegurança e frustração pelo ocorrido.
Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A ausência de suporte ou alternativas viáveis para minimizar os transtornos sofridos agrava a falha na prestação do serviço”, destacou a decisão.
Cabe novo recurso.
O Diário do Transporte procurou a plataforma digital de intermediação de transporte Buser.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes