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Buser é condenada pela Justiça por falta de combustível em ônibus que gerou atraso de seis horas


Indenização de R$ 4 mil deve ser paga a passageira. Decisão é sem segunda instância pela Justiça de São Paulo

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

Por unanimidade, a 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve, em parte, decisão da 42ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou empresa de aplicativo de ônibus, Buser Brasil Tecnologia Ltda, a indenizar uma passageira que sofreu um atraso de seis horas na viagem por causa de falta de combustível no veículo. A reparação, por danos morais, que em primeira instância havia sido fixada em R$ 9 mil, foi redimensionada para R$ 4 mil, na segunda instância.

O acórdão é de 17 de janeiro de 2025, tendo sido divulgado pela assessoria de imprensa do TJSP nesta sexta-feira (31).

A passageira relatou que adquiriu na plataforma Buser, o bilhete no dia 14 de março de 2024, saindo de Uberlândia (MG) com destino a São Paulo (SP), partindo às 22h01, com previsão de chegada às 07h51 do dia seguinte. Durante o trajeto, de acordo com o relato, o combustível do ônibus acabou e os passageiros tiveram de aguardar quase seis horas no acostamento até que um veículo de apoio chegasse para reabastecer.

A passageira comprovou que não recebeu nenhum suporte da ré (Buser).

A assessoria do TJ explica que, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, afastou a tese de ilegitimidade da parte, que alegou operar apenas na intermediação entre os passageiros e as companhias de viação.

“Os serviços da ré não se limitam à viabilização de contato entre empresas parceiras e pessoas interessadas na prestação dos serviços de transporte, já que é remunerada com a concretização da tarefa. Além disso, ela possui inegável domínio da atividade empresarial que explora, indicando a empresa mais próxima ao passageiro, certamente determinando regra de conduta aos motoristas, exigindo avaliação dos serviços pelos usuários, ou seja, presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma”, escreveu.

O desembargador também salientou que “eventuais problemas operacionais elétricos ou mecânicos no ônibus (ou a alegada falta de combustível), em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços”.

Os desembargadores Achile Alesina e Mendes Pereira completaram a turma de julgamento e seguiram o mesmo entendimento.

Cabe recurso em tribunais superiores.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Colaborou Yuri Sena





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