Publicado em: 28 de agosto de 2025
Especialista defende que STF conclua que contribuições previdenciárias continuem sem incidir sobre direitos que não têm natureza salarial
ADAMO BAZANI
OUÇA AQUI:
“Manter os transportes públicos coletivos economicamente viáveis não é apenas investir na mobilidade urbana, mas é acima de tudo, garantir a qualidade de vida das pessoas, inclusive de quem não usa necessariamente os ônibus, trens e metrôs. É acima de tudo, possibilitar a continuidade e ampliação de um Direito Social, que, é o transporte público. Este Direito Social, por si só, garante o exercício do ir e vir das pessoas, sendo fundamental para a fluidez do trânsito e redução da poluição, mas vai além. É um Direito Social que facilita o acesso dos cidadãos a outros direitos sociais previstos na Constituição, como Saúde, Educação, Emprego e Renda. Assim, os transportes públicos coletivos precisam ter garantidas as fontes de custeio e incentivados para que mais pessoas usem. Uma das formas é desonerar ao máximo o acesso a estes serviços”.
A opinião é da advogada especializada em direito empresarial, trabalhista e previdenciário, Liana Variani, ao ser questionada pelo Diário do Transporte sobre o julgamento por parte do STF (Supremo Tribunal Federal) de um processo a respeito da possibilidade do início da incidência sobre o vale-transporte de contribuições previdenciárias, como o INSS, FGTS, entre outras. Atualmente, esta tributação não existe, mas dependendo da conclusão dos ministros, pode passar a ocorrer.
Mesmo o debate sendo a tributação sobre apenas os 6% referentes ao trabalhador, apesar de ser menor, ainda haveria impacto e o risco de desestímulo ao Vale-Transporte não é descartado. Uma ampliação na tarifa poderia ser um efeito indireto de o trabalhador não querer se deslocar de transportes públicos e optar por outros meios de deslocamento, o que resultaria também em uma queda de receitas dos sistemas de ônibus, trens e metrôs.
Como tem mostrado a reportagem do Diário do Transporte, no último dia 19 de agosto de 2025, o Supremo classificou como de “Repercussão Geral” o caso, o que significa que todas as demais decisões terão de seguir exatamente o que os ministros entenderem. Não há data para a conclusão, mas o assunto gera muitas dúvidas e preocupações entre empresas empregadoras, que fazem a compra do VT (Vale-Transporte) e do VA (Vale-Alimentação) dos funcionários, e no setor de transportes, que teme um esvaziamento ainda maior do Vale-Transporte, que hoje é uma das principais fontes de custeio dos sistemas de ônibus, trens e metrôs
Liana Variani é enfática ao dizer que com o aumento de qualquer tipo de tributação sobre o transporte coletivo, mesmo que de forma indireta, ou desestímulo para as empresas cumprirem a lei e viabilizarem formalmente os deslocamentos dos funcionários e prestadores de serviços, o risco é alto.
As pessoas, porém, não vão deixar de circular pelas cidades. Logo, com este cenário, o resultado um estímulo a meios alternativos menos regulados, como as mototáxis e até carros e vans clandestinos, impactando ainda mais negativamente no trânsito, poluição e níveis de acidentes de trânsito.
“Havendo alteração, pode fragilizar a própria finalidade do benefício, abrindo espaço para práticas informais, o que enfraqueceria o vale-transporte como política pública e reduziria arrecadação de receitas de ônibus, trens e metrôs. Esse esvaziamento comprometeria a sustentabilidade financeira do transporte coletivo e estimularia o uso de meios alternativos menos regulados, impactando de forma direta a mobilidade urbana” – Liana Variani.
A advogada explica que Constituição garante o direito à mobilidade urbana, e a Lei nº 7.418/1985 estabelece o vale-transporte como benefício restrito ao deslocamento do trabalhador, sem natureza salarial. A lei específica também limita o percentual de desconto do empregado (em 6%) e veda expressamente a natureza salarial dessa verba. Logo, não deve haver incidências das contribuições previdenciárias que são de natureza salarial.
Liana Variani ainda fala dos riscos sociais para os cidadãos e econômicos para os empregadores.
“Caso o STF venha a admitir essa cobrança, os impactos sociais tendem a ser negativos: redução do poder de compra do trabalhador e aumento de custos para as empresas, que provavelmente repassariam esse encargo ao preço final de seus produtos ou serviços” – explica.
LEIA A ENTREVISTA NA ÍNTEGRA:
Adamo Bazani/Diário do Transporte: A cobrança de contribuições previdenciárias sobre benefícios a trabalhadores, como vale-transporte, na sua visão, pode ser possível à luz da Constituição ou mais parece ser inconstitucional?
Liana Variani: A Constituição garante o direito à mobilidade urbana, e a Lei nº 7.418/1985 estabelece o vale-transporte como benefício restrito ao deslocamento do trabalhador, sem natureza salarial. A lei específica também limita o percentual de desconto do empregado (em 6%) e veda expressamente a natureza salarial dessa verba. Nesse contexto, incluir o percentual do vale-transporte na base de cálculo das contribuições previdenciárias implicaria alterar sua essência jurídica e ampliar a tributação para além do que está previsto em lei, o que se mostra incompatível com a ordem constitucional e legal vigente.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Essa cobrança já existe? Caso passe a ser realizada, eventualmente com a aprovação pelo STF, haveria mais impactos positivos ou negativos do ponto de vista social? Por quê?
Liana Variani: Atualmente, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte. Caso o STF venha a admitir essa cobrança, os impactos sociais tendem a ser negativos: redução do poder de compra do trabalhador e aumento de custos para as empresas, que provavelmente repassariam esse encargo ao preço final de seus produtos ou serviços.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: O fato de o Supremo ter considerado a questão como “Repercussão Geral” muda em que o julgamento de um processo? Especificamente neste assunto, o que poderia implicar?
Liana Variani: Quando o STF reconhece repercussão geral, sua decisão passa a valer para todos os casos semelhantes no país, garantindo uniformidade e reduzindo litígios. No caso do vale-transporte, isso implica que, se for aprovada a incidência do INSS, todas as empresas terão que recolher sobre esses valores e decisões conflitantes em instâncias inferiores deverão ser ajustadas.
Adamo Bazani/Diário do Transporte: Além dos impactos nas empresas empregadoras, a senhora vislumbra consequências negativas no setor de transportes, como pressão por aumentos de tarifas, mesmo de forma indireta; e esvaziamento do Vale-Transporte (logo, de uma das principais fontes de custeio dos serviços de ônibus, trens e metrôs), pelo fato de poder abrir brecha (mesmo que ilegal), de o empregador pagar “por fora” o valor da condução e o trabalhador gastar da forma como quiser, inclusive em aplicativos e mototáxis, ou em nada a ver com deslocamento?
Liana Variani: Sim, há riscos evidentes. A inclusão do vale-transporte na base de cálculo do INSS pode pressionar tarifas e encarecer a mobilidade. Além disso, essa alteração pode fragilizar a própria finalidade do benefício, abrindo espaço para práticas informais, o que enfraqueceria o vale-transporte como política pública e reduziria receitas de ônibus, trens e metrôs. Esse esvaziamento comprometeria a sustentabilidade financeira do transporte coletivo e estimularia o uso de meios alternativos menos regulados, impactando de forma direta a mobilidade urbana. Manter os transportes públicos coletivos economicamente viáveis não é apenas investir na mobilidade urbana, mas é acima de tudo, garantir a qualidade de vida das pessoas, inclusive de quem não usa necessariamente os ônibus, trens e metrôs. É acima de tudo, possibilitar a continuidade e ampliação de um Direito Social, que, é o transporte público. Este Direito Social, por si só, garante o exercício do ir e vir das pessoas, sendo fundamental para a fluidez do trânsito e redução da poluição, mas vai além. É um direito social que facilita o acesso dos cidadãos a outros direitos sociais previstos na Constituição, como Saúde, Educação, Emprego e Renda. Assim, os transportes públicos coletivos precisam ter garantidas as fontes de custeio e incentivados para que mais pessoas usem. Uma das formas é desonerar ao máximo o acesso a estes serviços.
Saiba mais sobre a profissional em:
ENTENDA:
O processo foi movido contra a União pela empresa Prosul – Projetos Supervisão e Planejamento Ltda., de Santa Catarina, que atua na área de Estudos, Projetos e Gerenciamento de obras de grande porte.
Segundo a Prosul, os valores descontados no salário do trabalhador sobre o vale-transporte e auxílio-alimentação não configuram remuneração, ganho,ou salário. A empresa alega que estes valores tão somente ressarcem o empregador pelo adiantamento dos benefícios aos funcionários, por isso, não deveriam ser submetidos a contribuições e impostos que incidem sobre remuneração.
A ampliação de custos de transportes seria indireta, uma vez que diminuiria uma carga tributária em cascata sobre o benefício previsto em lei federal, desde 1985, e que se tornou obrigatório desde 1987.
A matéria chegou ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região) negou o pedido da empresa, entendendo que estes descontos e ressarcimentos não são salários em si, mas não deixam de ser remuneração ao trabalhador, devendo, portanto, incidirem os tributos e contribuições correspondentes.
Para recorrer ao Supremo, a Prosul alegou que se trata de decisão que interfere sobre o custeio do transporte público, classificado como Direito Social, portanto, previsto na Constituição, e que a cobrança é inconstitucional levando em conta o real significado do conceito de “rendimentos do trabalho”.
O STF acolheu (recebeu) a ação, mas não fechou entendimento.
Para classificar como repercussão geral, aceita depois pelos demais ministros, o relator do processo, ministro André Mendonça, diz que que o STF não fixou normas sobre o que deve estar na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos trabalhadores para custeio de benefícios, como os vales-transportes e refeições.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes