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condições precárias de veículos, assaltos e até falta de infraestrutura. Empresas devem saber como evitar e profissionais como pedir os direitos


Jurisprudência (históricos de decisões) é clara. Veja no Diário do Transporte alguns exemplos práticos e as dicas de especialistas

ADAMO BAZANI

A jurisprudência, o histórico de decisões na Justiça Trabalhista, não deixa dúvidas: as condições precárias de veículos comerciais podem gerar altas indenizações a motoristas, mecânicos, fiscais, maquinistas e operadores em geral. (AO LONGO DESTA REPORTAGEM VOCÊ DO EDITOR-CHEFE DO DIÁRIO DO TRANSPORTE, VOCÊ LÊ DICAS DE ESPECIALISTAS E EXEMPLOS PRÁTICOS DE SENTENÇAS)

Isso independe do porte dos veículos e dos contratos de trabalho, podendo ser aplicado na relação entre empregadores e empregados, tomadores e prestadores de serviços em ônibus, caminhões, trens (de carga e passageiros), ambulâncias, vans, caminhonetes, tratores e até carros de frotas.

São várias sentenças contra empresas e, mesmo a favor dos trabalhadores, no fundo, ninguém ganha: a empresa perde tanto em recursos como em desgaste de imagem diante do mesmo e, nem mesmo o profissional, porque quando, de fato tem razão, significa que sua saúde foi realmente prejudicada e não há dinheiro que pague a saúde.

Não bastassem as condições dos veículos, outras situações que mexem diretamente com a qualidade do trabalho têm gerado indenizações, como falta de infraestrutura de paradas, pontos iniciais, terminais, alojamentos e área de descanso, e até falta de segurança para o exercício da profissão como a exposição a riscos de assaltos e vandalismo.

O Diário do Transporte conversou com especialistas, tanto do ponto de vista do trabalhador como das empresas, e mesmo em lados aparentemente opostos, o consenso é de que o mais importante é evitar os riscos de passivos jurídicos, processos, prejuízos a reputação e deterioração da saúde e bem-estar.

“As empresas de transportes são submetidas a diversas externalidades e desenvolvem um trabalho muito complexo que vai além de suas propriedades físicas. Nas ruas, nas estradas, terminais e estações há diversas situações que não são geradas pelas empresas, mas envolvem suas atuações. É o caso de falta de infraestrutura urbana, que desgasta os veículos ou inviabiliza descansos mais dignos aos motoristas, questões de segurança pública, entre outros aspectos. Mas, como já houve diversas decisões em que as empresas foram condenadas, mesmo não sendo diretamente as geradoras dos problemas, o melhor é prevenir. Prevenção advocatícia é investimento na saúde e bem-estar do trabalhador, na imagem da empresa e nos seus ganhos” – adverte a advogada especializada em direito empresarial e preventivo, Liana Variani.

“O profissional deve reunir todas as provas possíveis e comprovar a relação do dano à sua saúde, bem-estar e risco à segurança. Laudos médicos, pareceres de fisioterapeutas, psicólogos, cartões de frequência em clínicas de reabilitação, notas fiscais de farmácias, testemunhas, tudo deve ser relacionado com o problema sofrido pelo trabalhador. E, no mundo digital, é mais fácil produzir provas: fotos, vídeos (não editados), áudios, mensagens de Whatsapp, Telegram, redes sociais, notícias de mídia…tudo tem sido analisado pela Justiça” – disse o advogado trabalhista Berlado Brandão Pereira.

“O direito preventivo é bom para o trabalhador, bom paras as empresas de transportes e bom para a sociedade. Não é só analisar papelada, mas é garantir que se crie um ambiente bom para trabalhar, lucrativo e que preste o serviço adequado ao público em geral. Um condutor trabalhando com suas condições atendidas, em um bom ambiente, e uma empresa com mais segurança jurídica e investindo mais em melhorias do que pagando em indenizações, pode transportar melhor, zelar pela segurança do seu passageiro, da sua carga, de seu cliente e de todos que estiverem no trânsito ao lado de seu carro, caminhão, ônibus e até trens. Direito preventivo é fazer pontes entre diferentes departamentos dentro das empresas. É ver onde está a ferida antes que ela se agrave, é buscar elos positivos entre trabalhadores e empregadores” – acrescenta Liana.

VEJA OS EXEMPLOS PRÁTICOS E DECISÕES:

ASSALTOS:

O Diário do Transporte mostrou que a Segunda Instância, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou a Vega Manaus Transportes de Passageiros Ltda a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 168 mil a um motorista de seus ônibus urbanos que sofreu durante o trabalho 19 assaltos.

Apesar de assalto ser um problema de segurança pública, um dever do Estado, a desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins destacou que motorista de ônibus é atividade de risco, que o empregador deve zelar sobre sua saúde para reduzir as possibilidades deste risco e que o TST tem adotado reiteradamente o entendimento da responsabilidade objetiva da empresa, conforme você lê neste link:

Relembre:

“No caso de segurança pública, que vai além da atuação direta da empresa, é interessante que a companhia registre boletins de ocorrência, faça pedidos e notificações às autoridades, forneça dados e registre tudo. Isso pode resultar em ações de policiamento preventivo e ostensivo e, na pior das hipóteses, a comprovação de que a empresa não se omitiu diante do problema. Chame policiais, guardas civis para darem palestras em suas garagens e registre tudo” – observou Liana Variani

ALOJAMENTO E PARADAS:

Condições consideradas indignas ou precárias de pontos de parada ou alojamentos, mesmo que terceirizados, também geram indenizações.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm condenado empresas por submeterem motoristas a veículos sem manutenção, frotas sucateadas ou falta de higiene. Recentemente, o TRT-MG elevou indenizações em casos nos quais alojamento e as condições de trabalho foram considerados degradantes.

O Diário do Transporte mostrou que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais concedida a um motorista de ônibus interestadual que trabalhava em condições insalubres. A decisão unânime da Décima Turma teve relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira.

O trabalhador, que atuava para uma empresa de transporte coletivo interestadual, relatou que era obrigado a pernoitar em alojamentos sem condições mínimas de higiene, especialmente em Belo Horizonte. Testemunhas confirmaram a precariedade dos locais, citando banheiros sujos, colchões infestados de percevejos e limpeza irregular.

Durante o processo, o motorista apresentou imagens e vídeos que comprovaram a falta de higiene nos banheiros e dormitórios destinados aos funcionários. Os alojamentos estavam infestados por insetos, como percevejos, que causavam infecções e alergias nos trabalhadores.

O TRT-MG considerou que a empresa tinha a obrigação de fornecer acomodações dignas aos seus empregados, o que não ocorreu. Além disso, a empresa não apresentou comprovantes de dedetização ou manutenção regular dos alojamentos.

Relembre:

“Não importa se o alojamento é próprio ou não ou se a falha foi da empresa terceirizada de limpeza ou dedetização. A Justiça já entende pela responsabilidade compartilhada. A empresa de transportes vai ser punida se for comprovada a condição precária” – disse o advogado Beraldo.

“É importante que a direção e gerentes das empresas de transportes ou mesmo auditores externos visitem periodicamente alojamentos, pontos de apoio e áreas de descanso e cobrem das terceirizadas, se houver. Uma visita da direção pode mudar tudo, evitar processos e, acima de tudo, garantir condições adequadas aos seus colaboradores. A empresa deve registrar estas visitas” – diz Liana.

MÁS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS:

Se ficar comprovado que um acidente ocorreu devido à falha mecânica por falta de manutenção, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao motorista e seus familiares.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou em setembro de 2025 a Cooperativa dos Transportes Públicos Alternativos de Passageiros de Águas Lindas de Goiás a indenizar um motorista que perdeu a perna esquerda em um acidente de trabalho. O colegiado afastou a culpa concorrente do trabalhador, reconhecida em primeira instância, e elevou a indenização por danos materiais de R$ 285 mil para mais de meio milhão de reais e a indenização por danos morais de R$ 75 mil para R$ 87.700,00.

O acidente ocorreu em maio de 2023, quando o ônibus conduzido pelo motorista apresentou uma pane mecânica. Ao tentar resolver o problema, o trabalhador estacionou o coletivo e entrou debaixo do veículo para verificar o defeito. Nesse momento, o ônibus se movimentou sozinho, atingindo-o e passando com as rodas sobre as duas pernas. As lesões foram graves e resultaram na amputação da perna esquerda e na incapacidade total e permanente para o exercício da função.

Na sentença de primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás havia reconhecido culpa concorrente, dividindo a responsabilidade entre empregado e empregador. No entanto, os desembargadores afastaram essa interpretação. Segundo o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, “não há elementos que provem a prática de ato inseguro por parte do reclamante, nem que este tenha desrespeitado norma de segurança do trabalho”.

As provas mostraram que a cooperativa não realizava manutenção preventiva e permitia que motoristas fizessem reparos improvisados nos veículos. Uma testemunha relatou que “durante o período em que trabalhou na empresa, não havia manutenção preventiva, os ônibus frequentemente apresentavam defeitos e ele próprio, motorista, realizava reparos, sem que houvesse ordem expressa da reclamada para acionar exclusivamente o mecânico”. Para o relator, isso demonstra que a empresa “falhou integralmente em seu dever legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, permitindo a continuidade de práticas sabidamente arriscadas, sem qualquer intervenção eficaz”

A decisão foi comunicada em 2025 pela Justiça de Goiás.

Já a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), do Rio Grande do Sul, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motorista de ônibus que sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

“Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

“Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados”, relatou o magistrado.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator.

A decisão foi comunicada em março de 2025 pela Justiça do Rio Grande do Sul.

“Muitas vezes, é interessante as empresas de transportes contratarem equipes externas e auditorias para avaliar o trabalho de sua equipe de manutenção. Às vezes, há riscos não observados ou novas tecnologias que aprimorem a manutenção e que a equipe própria não está a par” – disse Liana Variani.

A família de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito, receberá indenização por danos morais e materiais da empresa São Luiz Transportes Rodoviários Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa nesse aspecto, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que deferiu uma reparação de R$ 200 mil e pensão mensal à família do motorista.
Segundo a petição inicial, em outubro de 2000 o motorista, quando fazia o transporte de cargas pela empresa São Luiz Transportes Rodoviários, foi vítima de um acidente na altura do km 32 da BA 341, por volta das 12h40. Com o evento, ele teve seu crânio esmagado, levando-o à morte. Conforme relatou a sua família, antes do evento, o motorista apresentava cansaço excessivo por cumprir uma exaustiva jornada de trabalho.

Diante disso, a mãe e a filha do motorista propuseram ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A família alegou que a empresa teve culpa no acidente, ao exigir do trabalhador extenuante carga de trabalho.

Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou que a São Luiz Transportes pagasse uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. O juiz concluiu que a empresa agiu com negligência ao determinar que o motorista – que há mais de um mês trabalhava dez horas por dia – fizesse o transporte de cargas no período da noite. Segundo o juiz, pela leitura do aparelho que registrou o trajeto do caminhão, o motorista dava sinais de cansaço, uma vez que havia saído de viagem às 22h40 horas, tendo feito nove paradas até o momento do acidente, por volta das 12h15 horas do dia seguinte.
Contra essa sentença, a São Luiz Transportes Rodoviários recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), sob o argumento de que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa do trabalhador. Segundo a empresa, o fato de o motorista ter sido lançado para longe do veículo, indicou que ele descumpria norma obrigatória do uso do cinto de segurança.

O TRT, por sua vez, concluiu pela culpa da empresa no acidente e condenou-a a pagar à família uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração recebida pelo motorista, até a data em que ele completaria 65 anos, como reparação por danos materiais.

Segundo o acórdão do TRT, houve sim culpa da empresa, pois o trabalhador foi submetido a desgastante carga de trabalho, já que, na véspera do evento, o motorista cumpriu jornada ininterrupta de quase 15 horas na sede da empresa, até às 22h40, quando iniciou a viagem que lhe retirou a vida.

O Regional acrescentou ainda que não houve prova cabal de que o motorista não estivesse usando o cinto de segurança, mas apenas uma presunção fática decorrente do fato de ter sido lançado para fora do veículo. Isso porque as fotos do veículo demonstraram que a cabine do caminhão foi totalmente destruída, indicando que o uso do equipamento certamente não evitaria o acidente.

Inconformada, a São Luiz Transportes interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a família do trabalhador não comprovou a suposta conduta culposa da empresa no acidente que matou o motorista. A empresa também questionou os valores da pensão mensal e de dano moral deferidos, bem como alegou que a decisão do TRT afrontou o inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que o trabalhador tem direito de receber uma indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu que, nos termos em que foi colocado, o acórdão Regional aplicou corretamente o dispositivo constitucional aos fatos, pois ficaram demonstrados os danos morais decorrente do acidente que causou a morte do motorista, bem como o nexo causal com a conduta da empresa.

Segundo o ministro, para se chegar à conclusão diversa do TRT – de que ocorreu o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional, a culpa da empresa e o dano sofrido – seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula n° 126. Quanto aos valores deferidos à família, o relator entendeu que o quantitativo atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, a Sétima Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da São Luiz Transportes Rodoviários, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil e uma pensão mensal à família do motorista

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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