Em um dos momentos institucionais mais turbulentos de sua história, o Corinthians verá, na noite desta segunda (26), o Conselho Deliberativo decidir pela destituição de Augusto Melo na presidência do clube.
Após o fim caótico da reunião que aprovou a admissibilidade da pauta, os representantes vitalícios e trienais voltam ao Parque São Jorge para deliberarem agora pelo impeachment do dirigente.
Mas, diferentemente da reunião realizada em janeiro, o presidente chegará para a votação no clube com a condição de indiciado pelos crimes de associação criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro relacionados ao caso VaideBet, antiga patrocinadora máster do clube.
O inquérito foi concluído pelas autoridades policiais na noite da última quinta-feira (22). Além de Augusto Melo, também foram indiciados o ex-superintendente de marketing Sérgio Moura, o ex-diretor administrativo Marcelo Mariano, além de Alex Fernando André, conhecido como Alex Cassundé, apontado no contrato entre clube e a casa de apostas como intermediador do acordo.
A votação acontece no momento de maior fragilidade política de Augusto Melo, que perdeu apoio de correntes importantes no Conselho Deliberativo e que tem relações rompidas com Osmar Stábile e Armando Mendonça, seus dois vice-presidentes.
O processo de impeachment que será votado nesta segunda-feira foi levado ao Conselho Deliberativo pelo grupo ‘Movimento Reconstrução SCCP’, que contava com 86 assinaturas de conselheiros do clube, em sua maioria nomes de oposição à atual gestão.
Esse é um dos quatro processos de impedimento protocolados contra Augusto Melo, sendo o mais avançado no rito previsto pelo Estatuto do clube.
Abaixo, a ESPN detalha quatro pontos importantes para você entender o passo a passo daquilo que acontecerá nesta quinta-feira, no Parque São Jorge.
Como acontecerá a reunião que votará o impeachment de Augusto Melo?
A primeira chamada para a reunião está prevista para 18h (de Brasília). O primeiro a falar no encontro será Roberson de Medeiros, presidente da Comissão de Ética, que terá 30 minutos para sustentar o parecer do órgão sobre o processo.
Em seguida será a vez de Augusto Melo ou seu representante, o advogado Ricardo Cury, que terá o mesmo tempo para realizar a defesa do presidente do clube.
Após as manifestações, o plenário do Conselho Deliberativo, em voto secreto, decidirá pela destituição ou não do presidente e seus diretores.
Augusto Melo pode ser afastado definitivamente nesta segunda-feira?
Não. Caso o impeachment seja aprovado, quem assume o cargo interinamente é o 1º vice-presidente, Osmar Stábile, que deverá convocar em até cinco dias uma Assembleia Geral de associados para, como última instância, referendar a decisão. O Estatuto não prevê um prazo para que esta reunião aconteça.
Nesse cenário, o presidente fica afastado cautelarmente do exercício de suas funções até a proclamação do resultado final da Assembleia Geral.
A destituição do presidente e da diretoria do Corinthians só será definitiva em caso de votação e proclamação pela Assembleia Geral de Sócios.
Caso a maioria do Conselho Deliberativo decida pela recusa ao processo de impeachment, Augusto Melo segue normalmente no cargo.
O que acontece em caso de impeachment no Corinthians?
Em caso de decisão da Assembleia Geral pelo impeachment de Augusto Melo, quem assume o cargo interinamente é Osmar Stábile, 1º vice-presidente, que deverá convocar o Conselho Deliberativo para a eleição indireta de um novo presidente até o término do atual mandato, em dezembro de 2026.
“Ocorrendo a vacância do cargo do Presidente da Diretoria, os Diretores, os Diretores Adjuntos e o Secretário Geral serão considerados demissionários”, diz o Inciso 1º do Artigo 108 do Estatuto do Clube.
O que o grupo de oposição alega para o pedido de impeachment?
O pedido de destituição de Augusto Melo tem como pilar a investigação realizada pela Polícia Civil de São Paulo sobre suposta lavagem de dinheiro em relação à Rede Social Media Design, empresa que atuou como intermediadora no contrato de patrocínio firmado entre Corinthians e VaideBet, e que resultou no indiciamento do presidente pelos crimes de associação criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.
Quando foi protocolado o pedido, no entanto, a investigação ainda não contava com tantos elementos.
No requerimento protocolado há citações sobre as declarações de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol, e Armando Mendonça, 2º vice-presidente do clube, a respeito de suposta omissão de Augusto Melo sobre os valores pagos à agência, que tinha a previsão de faturar R$ 25 milhões até dezembro de 2026.
O depoimento dado à Polícia Civil por Alex Cassundé, sócio-proprietário da Rede Social Media Design, também faz parte do requerimento de impeachment. Aos agentes na 3ª Delegacia do Departamento de Polícia de Proteção a Cidadania (DPPC), o empresário disse que não cobrou pelo serviço de intermediação com a VaideBet e que o pedido para que atuasse na posição foi feita por dirigentes alvinegros.
Cassundé é um dos indiciados pela Polícia Civil, assim como o ex-superintendente de marketing Sérgio Moura, o ex-diretor administrativo Marcelo Mariano.
O documento cita artigos especificados no Estatuto do Corinthians e Lei Geral do Esporte para justificar possíveis infrações, além da Lei 9.613/98, que trata sobre lavagem de dinheiro.
Estatuto do Corinthians
-
Art. 81 J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)
-
Art. 24 B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais); E (zelar pelo patrimônio do Corinthians); H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)
-
Art. 27 D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)
-
Art.106 B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians); D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária)
Lei Geral do Esporte
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
-
I – responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
-
II – transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
-
III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
-
IV – equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
-
V – participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
-
VI – integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 – Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
-
Art. 9 XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
Art. 10 III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
-
Art. 12 III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;