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Deputados distritais aprovam tarifa zero nos ônibus e metrô do DF para todos os passageiros em até quatro anos com taxa para empregadores e manutenção do cobrador


De acordo com projeto aprovado por Comissão, implantação seria gradual em quatro anos. Falta passar por Plenário e ir para governador

ADAMO BAZANI

Parlamentares que integram a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) da Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovaram a implantação de tarifa zero para todos os passageiros e em todos os dias nos ônibus e no metrô do DF.

A sessão ocorreu nesta quarta-feira, 10 de setembro de 2025.

De acordo com o projeto de 1816/2025, de autoria do deputado Max Maciel (PSOL), a gratuidade total estaria consolidada em quatro anos.

Ainda há um caminho para o projeto eventualmente virar lei: é necessário ser aprovado ainda pelo Plenário, onde poderá receber ajustes até a redação final que, aí sim, iria para a sanção ou veto do governador.

COBRADORES MANTIDOS:

Pela proposta, os “cobradores” seriam mantidos nos ônibus, se tornando “auxiliares” das viagens.

Art. 6º

Parágrafo único. Os funcionários alocados em funções de bilhetagem devem continuar contribuindo com as viagens e com a qualidade do transporte, em especial, para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

TAXA DE EMPRESAS PARA BANCAR AS TARIFA ZERO

Para financiar a tarifa zero irrestrita, o projeto de lei prevê a criação de um fundo específico que teria como fontes de recursos uma Taxa do Transporte Público (TTP), a ser criada ainda no âmbito da proposta. Também seriam destinados subsídios diretamente pelos cofres do governo.

 Art. 4º Na implementação do Programa de que trata esta lei, o Poder Executivo deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

I – Criação de um fundo para organização de recursos para o financiamento do programa;

Esta taxa seria cobrada de empresas que empregam dez ou mais funcionários e levaria em conta o fator de utilização do transporte coletivo, além dos ganhos advindos com as reduções de poluição pela maior procura das pessoas pelos ônibus e metrô.

Art. 4º VII – Instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como fonte recurso do Fundo a ser criado para a implementação da tarifa zero;

Parágrafo único. A Taxa do Transporte Público (TTP), prevista no inciso VII do caput deste art., deve ser implementada de forma progressiva e observados, em sua regulamentação, os princípios da justiça tributária e os seguintes parâmetros:

I – O fato gerador ser a utilização potencial do serviço público de transporte coletivo e os benefícios difusos da mitigação climática advindos desse uso;

II – A base de cálculo ser o custo do serviço público de transporte coletivo, o qual deve ser auditável e transparente;

III – O responsável tributário pelo recolhimento deve ser as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no Distrito Federal e empreguem 10 ou mais funcionários, independentemente do local de residência destes;

IV- Pode ser deduzida do número de empregados sujeitos à incidência mensal da Taxa do Transporte Público a quantia de até 9 funcionários por empregador.

MODELO E CONTRATOS DE CONCESSÃO

O projeto ainda prevê a modificação do modelo de concessão das empresas de ônibus com adequação no primeiro ano de tarifa-zero:

Art. 6º Na prestação do serviço de transporte público coletivo com tarifa zero, a Administração Pública deve:

I – fiscalizar e contabilizar, inclusive de forma automática, as viagens e respectivas quilometragem, produtivas e improdutivas, realizadas na operação do serviço de transporte coletivo;

II – modificar o modelo de concessão e de operação, no primeiro ano da implantação da tarifa zero, para ampliação e maior adequação da prestação do serviço;

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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