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É mentira que Marco Legal do Transporte Público vai aumentar impostos. Fontes de receitas estão definidas desde lei de 2012, dizem entidades


 

Grupo de técnicos e especialistas de associações como ANEINFRA, NTU e ANPTrilhos dizem que conjunto de normas, a ser voltado pela Câmara vai reduzir tarifas. Especialista Liana Variani ouvida pela reportagem fala em segurança jurídica

ADAMO BAZANI

Entidades relacionadas a mobilidade, indústria automotiva, setor público e infraestrutura lançaram uma nota conjunta de esclarecimento nesta sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026, desmentindo informações que circularam em redes sociais e até repercutiram na mídia, de que o PL do Marco legal do Transporte Público (Projeto de Lei Nº 3.278, de 2021) vai resultar em aumentos de impostos, em especial sobre os carros. A proposta tem o objetivo de criar novas regras de contratos, operações e custeio de transportes coletivos.

Grupo de técnicos e especialistas de associações como ANEINFRA (infraestrutura), NTU (empresas de ônibus), ANPTrilhos (operadores de trens e metrôs) e o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana, entre outros, dizem que conjunto de normas, a ser voltado pela Câmara vai reduzir tarifas.

A especialista em direito empresarial, Liana Variani, ouvida nesta semana pela reportagem do Diário do Transporte falou que o projeto pode também trazer segurança jurídica para passageiros, operadores privados e gestores públicos, mas acredita que o projeto poderia ter mais clareza em pontos das fontes de financiamentos externo e poderia avança mais quanto a Autoridades Metropolitanas de Transportes.

Relembre:

Na nota em conjunto, as entidades afirmaram que as fontes de custeio estão regulamentadas numa lei de 2012

“É fundamental esclarecer que as fontes extratarifárias de recursos para o transporte público não são tratadas na proposta de Marco Legal porque já estão previstas na Lei 12.587/2012 (Lei da Mobilidade Urbana), aprovada há 14 anos. Redução da Tarifa e Transparência O Marco Legal define a separação entre a tarifa pública (paga pelo cidadão) e o custo do serviço, estabelecendo as condições legais para que cada prefeito ou governador, dentro de sua autonomia constitucional, decida sobre o nível de subsidio à passagem de ônibus em sua região, de forma transparente e responsável. O projeto também define que gratuidades e descontos tarifários — que hoje correspondem a 22% dos custos das tarifas — sejam custeados por recursos já previstos em lei, sem gerar ônus aos demais passageiros” – diz um trecho. – MAIS ABAIXO, A MANIFESTAÇÃO NA ÍNTEGRA

A proposta teve regime de urgência aprovada para votação na Câmara dos Deputados na segunda-feira (09). Com isso, pode ser votada em plenário sem passar pelas comissões. O Projeto patina desde 2021 no Congresso. Em 2024 foi aprovado no Senado. A expectativa é de votação após o Carnaval, entre o fim de fevereiro e março de 2026.

Como, em primeira mão mostrou o Diário do Transporte, nesta quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026, foi registrado um quarto parecer legislativo das Comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei. Empresas de transporte individual por aplicativo de carros ou mototáxis não deverão ser obrigadas a ajudar no custeio dos sistemas de transportes coletivos por ônibus, trens e metrôs. Assinado pelo relator, deputado José Priante, este quarto parecer ao qual o Diário do Transporte teve acesso, exclui o artigo de número 30 deste Projeto de Lei, que prevê, entre outros pontos, a possibilidade de os aplicativos serem obrigados a contribuir com o coletivo. – VEJA MAIS ABAIXO O ARTIGO NA ÍNTEGRA

A cobrança de empreendimentos imobiliários, por estacionamento e regime diferenciado por redução de poluição também foram itens retirados – Relembre:

VEJA TODA A NOTA EM CONJUNTO E AS ENTIDADES QUE ASSINARAM:

Nota à imprensa
Novo Marco Legal do Transporte Público traz segurança jurídica para tarifas mais baixas
sem aumentar imposto
Entidades do setor rebatem falsas afirmações em redes sociais de que o PL nº 3.278/2021
cria novas taxações; fontes de receita já foram definidas em legislação de 2012
Brasília, 13 de fevereiro de 2026 – Entidades que defendem o fortalecimento do transporte
público coletivo no Brasil reafirmam seu total apoio ao Projeto de Lei nº 3.278/2021, que
institui o Novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo. O projeto, já aprovado pelo
Senado e em fase de votação na Câmara, corrige distorções históricas e é a base para a
modernização da mobilidade urbana no Brasil, permitindo que prefeituras e estados
ofereçam um serviço de maior qualidade e tarifas mais acessíveis, sem comprometer o
equilíbrio fiscal ou criar novos impostos para o cidadão.
Diferente de narrativas desinformadas que circulam em redes sociais, o Novo Marco Legal
não cria novos impostos, nem impõe obrigações financeiras a municípios e estados. Ao
contrário, trata-se de um instrumento de segurança jurídica e transparência, que visa
reestruturar o financiamento e aumentar a eficiência do setor, para que o custo da
mobilidade deixe de recair exclusivamente sobre o passageiro, promovendo a modicidade
tarifária e a inclusão social.
É fundamental esclarecer que as fontes extratarifárias de recursos para o transporte público
não são tratadas na proposta de Marco Legal porque já estão previstas na Lei 12.587/2012
(Lei da Mobilidade Urbana), aprovada há 14 anos.
Redução da Tarifa e Transparência
O Marco Legal define a separação entre a tarifa pública (paga pelo cidadão) e o custo do
serviço, estabelecendo as condições legais para que cada prefeito ou governador, dentro de
sua autonomia constitucional, decida sobre o nível de subsidio à passagem de ônibus em sua
região, de forma transparente e responsável. O projeto também define que gratuidades e
descontos tarifários — que hoje correspondem a 22% dos custos das tarifas — sejam
custeados por recursos já previstos em lei, sem gerar ônus aos demais passageiros.
Atualmente, o Brasil conta com 256 cidades que praticam subsídios públicos para os
passageiros, garantindo a modicidade da tarifa, além de outras 182 cidades que adotam a
tarifa zero, de forma parcial ou universal. Mais de 2.700 municípios contam com sistemas de
transporte público organizados, que realizam cerca de 40 milhões de viagens diariamente.

Justiça Social e Qualidade de Vida
Priorizar o transporte coletivo é o caminho para o cumprimento do que estabelece o artigo
6º da Constituição Federal, que define o transporte como um direito social. É também uma
forma de recuperar a demanda de passageiros e garantir a sustentabilidade e a qualidade de
vida nas cidades. Atacar o projeto com alegações infundadas de “aumento de impostos” é, na
prática, defender o aumento das passagens e o sucateamento de um serviço essencial para
todos os cidadãos.
A mobilidade urbana é o motor da economia brasileira. Sem um transporte público eficiente,
as cidades param, a poluição aumenta e o acesso ao emprego, à educação e à saúde é
prejudicado. O PL 3.278/2021 não é sobre arrecadação, mas sobre eficiência na gestão pública
e dignidade para o cidadão.
O setor de transporte público – incluindo o poder público, operadores, fornecedores e
especialistas – reitera sua postura de diálogo democrático e técnico junto ao Congresso
Nacional e espera que o plenário da Câmara dos Deputados mantenha o compromisso com a
justiça social e a previsibilidade econômica, garantindo que o transporte público deixe de ser
um fardo no orçamento das famílias e se torne um indutor de desenvolvimento sustentável.
Quem boicota a proposta de Marco Legal com afirmações mentirosas está contra a maioria
da população brasileira, que usa o transporte público diariamente e depende unicamente
dele para suas atividades essenciais.

Entidades que subscrevem este posicionamento:
– Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura (ANEINFRA)
– Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU)
– Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus (FABUS)
– Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP)
– Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos)
– Conselho Nacional de Secretários de Estado de Transportes e Mobilidade (CONSETRAM)
– Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana
– Instituto Movimento pelo Direito ao Transporte Público de Qualidade para Todos (MDT)

Cobrança de empreendimentos imobiliários, por estacionamento e regime diferenciado por redução de poluição também foram itens retirados

ADAMO BAZANI

MATÉRIA ORIGINALMENTE PUBLICADA ÀS 09H12 DESTA QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Empresas de transporte individual por aplicativo de carros ou mototáxis não deverão ser obrigadas a ajudar no custeio dos sistemas de transportes coletivos por ônibus, trens e metrôs.

Uma reportagem nesta semana com a advogada especializada em direito preventivo, Liana Variani, o Diário do Transporte mostrou os riscos e oportunidades de diversos assuntos relacionados à mobilidade, entre os quais, justamente, esta questão da taxação e contribuição de aplicativos.

Relembre:

Na noite desta quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026, foi registrado um quarto parecer legislativo das Comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei Nº 3.278, de 2021, que cria novas regras de contratos, operações e custeio de transportes coletivos, conhecido como Marco Legal ou Marco Regulatório dos Transportes Coletivos.

Assinado pelo relator, deputado José Priante, este quarto parecer ao qual o Diário do Transporte teve acesso, exclui o artigo de número 30 deste Projeto de Lei, que prevê, entre outros pontos, a possibilidade de os aplicativos serem obrigados a contribuir com o coletivo. – VEJA MAIS ABAIXO O ARTIGO NA ÍNTEGRA

A cobrança de empreendimentos imobiliários, por estacionamento e regime diferenciado por redução de poluição também foram itens retirados.

A Comissão de Finanças entendeu que compete ao Município disciplinar a matéria de transporte público, por se tratar de interesse local.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, compete aos municípios organizar – e legislar sobre – o serviço público de transporte coletivo de interesse local, à luz do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, em razão da predominância do interesse local envolvido, como foi consignado o julgamento do ARE 1.109.932 AgR, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Segunda Turma, DJe de 22/11/2018). Como ressaltado pela Comissão de Finanças e Tributação, ao impor, por meio de lei federal, rol taxativo de instrumentos de financiamento, como contribuições de melhoria, tributos sobre estacionamento e congestionamento, tarifas de circulação e regimes tributários diferenciados, o dispositivo em questão substitui a deliberação política local por uma. – diz trecho do parecer ao qual do Diário do Transporte teve acesso.

Contudo, não é assim tão certa essa posição no judiciário, como já noticiado pelo Diário do Transporte, sobre a questão de cobrança de taxa por quilômetro rodado de aplicativos. Na ocasião, o entendimento da Justiça foi totalmente contrário ao entendimento do parecer da Comissão e enfatizou que este tipo de cobrança é de natureza tributária, logo, quem deve regular é uma lei federal (como a proposta no marco legal) e não os municípios neste caso. O entendimento ocorreu em decorrência de um processo da CNS (Confederação Nacional dos Serviços) contra a prefeitura de São Paulo em uma taxação sobre as gigantes de aplicativos 99 e Uber.

Relembre:

As regras então previstas auxiliariam na construção do denominado “SUS do transporte”, reduzindo ainda mais os custos que são repassados aos passageiros, previsto em outro projeto.

A alteração também pode atrasar a aprovação do novo Marco Legal, exigindo que o projeto retorne para o Senado para aprovar ou não as alterações agora apresentadas, em especial em ano de eleições gerais.

O Marco Legal do Transporte Público chega a ser um sonho de gestores públicos, operadores de transportes e, mesmo que não ciente plenamente, mas pelos seus efeitos, de toda a população.

Com 304 votos a favor e 113 contrários, a Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou nesta segunda-feira, 09 de fevereiro de 2026, regime de Urgência para votação do Marco Legal do Transporte Público (PL – Projeto de Lei 3278/21, do ex-senador e hoje ministro do TCU – Tribunal de Contas da União, Antonio Anastasia).

Relembre:

Oportunidades: Trazer novas regras para as concessões de transportes coletivos, flexibilizando e modernizando os contratos com as empresas de ônibus para adotar inovações de forma mais rápida, além de buscar formas de financiamento para baratear as tarifas pagas pelos passageiros e pressionar menos os cofres públicos. Atualmente, a maior parte dos sistemas de transportes é custeada pelos passageiros pagantes nas catracas e alguns possuem subsídios que saem diretamente dos cofres públicos: dinheiro que divide com as necessidades de recursos para saneamento, educação, saúde, zeladoria, habitação e combate às enchentes. O resultado é que as tarifas são altas para os passageiros, mas insuficientes para custear os sistemas e melhorar os serviços.

Riscos: Será uma lei, não só uma norma qualquer. Depois de aprovada, será difícil mudar. Apesar de mais de cinco anos de discussão, ainda há pontos em aberto, como a participação dos aplicativos de transportes de carro e mototáxis no financiamento do transporte coletivo que poderia ser melhor explorada nas discussões do Marco Legal. Seria uma justiça que não se pode perder a oportunidade.

Além disso, há questões relativas ao barateamento das tarifas ou mesmo a clareza dos riscos de uma tarifa-zero que não foram esclarecidas. Recentemente, o Diário do Transporte mostrou que além de questões relacionadas aos custos diretos e futuros com redimensionamento de frota e infraestrutura, uma das dúvidas quanto a possível adoção de uma tarifa-zero em nível nacional, em todos os ônibus do País, é também sobre o aspecto jurídico. Basta fazer uma lei municipal ou estadual, ser aprovada nas respectivas câmaras municipais ou assembleias legislativas e aplicar a gratuidade para os passageiros, mesmo com previsão de recursos? Especialistas entendem que há riscos jurídicos que podem gerar contestações de opositores políticos, associações ou mesmo empresas de transportes. Mas um projeto cuja votação terá continuidade neste ano de 2026 na Câmara dos Deputados, em Brasília, promete ao menos reduzir essa insegurança jurídica. De autoria da deputada Duda Salabert (PDT-MG), o PL – Projeto de Lei 4436/25, desvincula o conceito de transporte público coletivo da cobrança individual de tarifa. Para isso, o PL quer alterar trechos da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, conhecida como Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012).

Relembre:

Veja o artigo suprimido do projeto:

Art. 30. Para promoção da justa distribuição dos benefícios e dos ônus

decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana, compete ao

titular dos serviços de transporte público coletivo instituir:

I – a cobrança de contribuição de melhoria decorrente de valorização imobiliária

privada ocorrida em razão de investimentos públicos em mobilidade urbana ou da aplicação

de outros instrumentos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da

Cidade);

II – a cobrança de tributos ou tarifas do organizador ou da plataforma tecnológica

de intermediação do serviço pela utilização do sistema viário público por serviços de

transporte de passageiros privados, por serviços de transporte de passageiros individuais e

por serviços de transporte urbano de cargas;

III – a cobrança de tributos ou tarifas pelo estacionamento;

IV – a cobrança de tributos ou tarifas de congestionamento;

V – a cobrança de tributos ou tarifas sobre a circulação de veículos motorizados

individuais em determinadas áreas, dias e horários em decorrência de externalidades

negativas;

VI – a instituição de regime diferenciado de tributação em decorrência de

emissões de poluentes;

VII – a cobrança de tributos pela disponibilidade dos serviços de transporte

público coletivo, inclusive para pessoas jurídicas;

VIII – outros instrumentos previstos na política de mobilidade urbana local.

  • 1º A receita auferida na forma dos incisos II a VIII deverá ser aplicada

obrigatoriamente para o financiamento da infraestrutura e da operação dos serviços de

transporte público coletivo e dos modos ativos de transporte.

  • 2º Os instrumentos previstos pelos incisos II a VII têm caráter extrafiscal e

visam desestimular o uso de modos e serviços de mobilidade prejudiciais aos objetivos da

Política Nacional de Mobilidade Urbana, na forma definida na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro

de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).

  • 3º A instituição e a definição das regras de operacionalização dos tributos e das

tarifas destinados ao financiamento da infraestrutura e da operação do transporte público

coletivo deve observar a progressividade da contribuição em relação à renda dos

contribuintes e os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da tributação.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



Fonte

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