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Fato de passageira morta em acidente de ônibus da EMTRAM estar sem cinto de segurança reduz em 40% valor de indenização a família


Foto do exato acidente a que se refere o processo – Divulgação: Corpo de Bombeiros

Para Segunda Instância do TJSP, nada exclui abalo emocional e responsabilidade objetiva da empresa de transportes, mas entendimento é de que o resultado morte poderia ser evitado com o uso do cinto

ADAMO BAZANI

O fato de uma passageira que morreu em um acidente de envolvendo um ônibus da EMTRAM (Empresa de Transportes Macaubense Ltda) estar sem cinto de segurança reduziu em 40%, de R$ 50 mil para R$ 30 mil, o valor da indenização por danos morais a cada um dos oito familiares.

A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e foi publicada nesta sexta-feira.

O acidente ocorreu numa viagem entre Utinga (SP) e São Paulo, no dia 1º de janeiro de 2022.

De acordo com o processo, o motorista do veículo, ao entrar na Rodovia BA 851, com destino a município de Nova Redenção (BA), perdeu o controle do ônibus, que tombou, ocasionando a morte da Sra. Terezinha, que contava com 71 anos de idade. No acidente, morreram três pessoas.

Em primeira instância, em 15 de outubro de 2024, o juiz José Francisco Matos, da 4ª Vara Cívil do foro de São Caetano do Sul (SP), determinou indenização por danos morais de R$ 50 mil para cada um dos oito familiares e mais o pagamento de pensão mensal vitalícia a dois deles, o viúvo e um filho menor, fixada no montante de 1/3 do salário mínimo, para cada um dois dois, até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos, ou, no caso da coautora menor, até que ela complete 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, ficando assegurado o direito de acrescer a pensão entre os referidos dependentes.

O pedido inicial era de R$ 300 mil para cada um dos oito como danos morais.

Mesmo tendo a sentença de R$ 50 mil na primeira instância, a EMTRAM recorreu.

Na segunda instância, a justiça reduziu o valor para R$ 30 mil, por unanimidade

O desembargador-relator Ademir de Carvalho Benedito destacou que nada exclui abalo emocional e responsabilidade objetiva da empresa de transportes, mas entendimento é de que o resultado morte poderia ser evitado com o uso do cinto.

Importante considerar, por outro lado, que a vítima estava sem cinto de segurança no momento do acidente, o que contribuiu para o resultado morte, emergindo daí sua culpa concorrente na aferição dos danos suportados (CC, art. 945), o que embora não afaste a obrigação da ré em indenizar, influi na aferição dos valores fixados. (…) Considerando-se, assim, todas as circunstâncias do caso concreto, de um lado o fato de ter advindo o evento morte, e de outro a situação da vítima que não estava usando o cinto de segurança no transporte, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada autor, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A família ou mesmo a empresa podem recorrer.

Além do próprio relator, participaram do julgamento e votaram da mesma forma, os desembargadores Paulo Alcides (Presidente) e Miguel Petroni Neto, da 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes





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