Publicado em: 9 de abril de 2026

Tribunal confirma responsabilidade da empresa após vítima sofrer fratura grave e ficar seis meses afastada do trabalho
ARTHUR FERRARI
A empresa de transporte de passageiros por ônibus Saritur (Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda.) foi condenada a indenizar uma ciclista atropelada no município de Oliveira (MG). A decisão foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a sentença de primeira instância após análise do recurso apresentado pela operadora.
Segundo o processo, a ciclista trafegava no mesmo sentido do ônibus da Saritur quando, em um cruzamento, o motorista realizou uma conversão à direita sem observar a presença da bicicleta. Com o impacto, a vítima caiu sob o coletivo e sofreu fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos.
De acordo com os autos, a mulher precisou passar por cirurgias e consultas médicas, permanecendo afastada do trabalho por seis meses. A vítima também relatou sequelas decorrentes do acidente, incluindo dificuldade para usar sapatos fechados e impossibilidade de realizar atividades físicas com impacto no pé lesionado. A bicicleta e o celular também foram danificados.
Em sua defesa, a Saritur alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da ciclista, sustentando que o motorista havia sinalizado a manobra e reduzido a velocidade, não sendo possível prever a conduta da vítima ao atravessar a rotatória.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 4.186 por danos materiais, referentes à bicicleta e ao celular danificados. A Saritur recorreu da decisão, mas o recurso foi negado pelo Tribunal.
Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso destacou que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil de Minas Gerais indicaram que a causa do acidente foi a conversão realizada pelo ônibus sem a devida atenção do condutor.
“A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, suscitada pela apelante, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não produziu elementos probatórios idôneos a amparar suas assertivas”, afirmou a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso.
A magistrada também confirmou a indenização por danos morais, considerando as consequências do acidente e o período de recuperação da vítima.
“Considerando a dinâmica e as repercussões do acidente, que ocasionou lesões físicas, dores, hematomas e necessidade de tratamento fisioterápico, além do afastamento das atividades habituais, restam comprovados os abalos emocionais e os transtornos sofridos pela apelada, que evidenciam, por si sós, o dano moral experimentado”, destacou a relatora.
Do valor total da indenização deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela vítima por meio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.
Arthur Ferrari, para o Diário do Transporte


