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Justiça do Espírito Santo aprova análise de pedido de recuperação judicial da empresa Real Ita


Plano terá de ser apresentado em 30 dias. É um passo a mais para o pedido já apresentado. Dívidas superam 51 milhões de reais.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio da Terceira Vara Cível, aprovou o pedido de entrada de recuperação judicial da viação Real Ita, de acordo com a decisão que ainda não concede a recuperação plena, porém é um passo a mais em relação à simples solicitação da recuperação judicial, dá 30 dias para a apresentação de um plano mais detalhado por parte da empresa. 

A decisão é do início de julho e o pedido inicial foi em junho.

A empresa diz que precisa do procedimento para evitar a falência, de acordo com a documentação oficial, que é um avanço obtido com exclusividade pelo Diário do Transporte, que vai além da solicitação.

A companhia alega dívidas de R$ 51.843.139,87 (cinquenta e um milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), ainda de acordo com a decisão, mesmo que seja uma análise dos pedidos, toda cobrança de dívidas e execuções contra a Real Ita estão suspensas.

NÚMERO ÚNICO: 500XXXX-72.2025.8.08.0011

POLO ATIVO

VIACAO REAL ITA LIMITADA

ADVOGADO (A/S)

LUCIANO COMPER DE SOUZA | 11021/ES

DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-07-09T00:00:00

DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-07-10T00:00:00

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim – 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES – CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 500XXXX-72.2025.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VIACAO REAL ITA LIMITADA REQUERIDO: ESTE JUÍZO Advogado do (a) REQUERENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA – ES11021 DECISÃO Refere-se à ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VIAÇÃO REAL ITA S.A. o qual indicou, no polo passivo, este Juízo.

Arguiu, em resumo, a empresa autora: a) Que é sociedade anônima de capital fechado, atuante há mais de 63 anos na prestação de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cuja operação é exercida sob regime de concessão ou permissão estatal, estando sujeita à regulação e fiscalização pública, em observância aos princípios constitucionais da continuidade, regularidade, modicidade tarifária e eficiência; b) Sustentou que, atualmente, enfrenta severa crise econômico-financeira em razão de diversos fatores, citando, como exemplo, a elevação dos custos operacionais, a defasagem tarifária, bem como a ausência de reequilíbrio econômico-financeiro promovido pelo poder concedente e a existência de ações judiciais e execuções que ameaçam os bens indispensáveis à atividade da empresa, o que, segundo ela, colocam em risco os bens essenciais à continuidade de sua atividade empresarial; c) Arguiu ainda, que a antecipação dos efeitos do stay period se revela medida urgente e imprescindível para assegurar o resultado útil de futura recuperação judicial a ser proposta. d) Alegou que a proteção cautelar ora pleiteada está amparada nos artigos 305 do Código de Processo Civil, bem como art. 6º, § 12 da Lei de Recuperação, sendo juridicamente admissível a suspensão de atos expropriatórios sobre bens essenciais, como os ônibus empregados na prestação do serviço público. Finalisticamente requereu a concessão da tutela cautelar inominada, em caráter antecedente, para antecipar os efeitos do stay period, ainda, que seja declarada a essencialidade dos bens, notadamente os valores disponíveis em conta corrente, todos os bens automotores, estoques, insumos e o faturamento da entidade, objetivando a permanência na posse direta da Requerente para que a atividade empresarial continue sendo desenvolvida. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: 1. Procuração com poderes específicos, ID 71472612; 2.

Comprovante de inscrição no CNPJ, ID 71472613; 3. Atos constitutivos, ID 71472614; 4. Demonstrações contábeis referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, IDs 71472615, 71472616 e 71472617; 5. Certidões negativas das Fazendas Públicas, FGTS e Justiça do Trabalho, ID 71472618; 6. Relação de principais fornecedores, ID 71472619; 7. Notificações extrajudiciais, ID 71472620: 7.1 BANCO CNH, datada de 05/05/2025; 7.2 BANCO MERCEDES-BENZ S/A, datada de 06/05/2025, 06/02/2025, 07/05/2025 7.3 BANCO VOLKSWAGEM S/A, datada de 03/03/2025, 14/03/2025, 04/02/2025 e 22/04/2025. 8.

Comprovante de recolhimento de custas iniciais, ID 71490977. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a autora pretende, “antecipar os efeitos da suspensão [stay period], tratada no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005”, e, para tanto, justificou que a medida pretendida, em sede de cautelar antecedente, objetiva resguardar imediatamente os bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, sobretudo, dos ônibus utilizados no transporte intermunicipal de passageiros, diante da iminência de atos expropriatórios promovidos por credores, o que comprometeria o exercício da atividade e, por consequência, inviabilizaria qualquer tentativa de reestruturação futura. Além disso, ressaltou que se encontra, no momento, em fase de organização documental e contábil para instrução adequada da ação de recuperação judicial, a qual será ajuizada no prazo legal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil. Afirmou que a urgência da situação e a necessidade de proteção imediata dos ativos justificam o uso da tutela cautelar antecedente como medida preparatória e instrumental do processo principal, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 300 e 305, ambos do Código de Ritos.

É o relatório. DECIDO. Da correção do valor da causa: Inicialmente, registre-se que embora a parte autora tenha indicado, a inicial, o valor da causa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor das dívidas, elencadas no ID 71472619 superam tal quantia, representando, R$ 51.843.139,87 (cinquenta e um milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), portanto, promovo a alteração do valor da causa, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), devendo, pois, ser recolhida, no prazo legal, sua complementação. Assim, retifique-se junto ao sistema PJe, possibilitando que a requerente se diligencie no pagamento das mencionadas custas, intimando-a, para tanto. Da tutela cautelar antecedente: Sem prejuízo da necessidade de complementação das custas, passo a analisar o pedido liminar, sobretudo, diante da urgência decorrente do risco de perecimento da atividade econômica, e, para tanto, verifico que se trata cautelar antecipada requerida em caráter antecedente preparatória à recuperação judicial proposta por VIAÇÃO REAL ITA LIMITADA, com fundamento no artigo 6º, § 12, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005: § 12.

Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O verbete transcrito é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que propiciou novos contornos ao Sistema Brasileiro de Insolvência, entre eles a possibilidade da tutela antecipada antecedente preparatória ao procedimento de recuperação judicial. Segundo a doutrina especializada: […] a aplicação da lei reformada já demonstrou que também é possível a utilização do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que é regulada pelo art. 303 do CPC. Nesse sentido, a devedora poderá solicitar a suspensão de execuções específicas, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter essa tutela. Na sequência, deverá emendar a inicial para o pedido de recuperação judicial no prazo de quinze dias. Nesses casos, os documentos que devem ser juntados quando do pedido da tutela antecipada antecedente são apenas aqueles exigidos pelo art. 48.

Os demais documentos previstos no art. 51 deverão ser juntados por ocasião da emenda à petição inicial. Utilizada a medida de tutela antecedente, o prazo de stay conta-se a partir do seu deferimento e não mais do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.”(COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed. Curitiba. Editora Juruá, 2022, 111 p.). No caso concreto, ao menos nesta fase, em que se admite, unicamente, cognição sumária, os documentos acostados aos autos se coadunam com os fatos narrados na inicial. De fato, os documentos acostados à inicial demonstram o preenchimento dos requisitos constantes no art. 48 da Lei 11.101/05, a corroborar a plausibilidade. Outrossim, restou demonstrada a existência de notificações extrajudiciais, ID 71472620, implementadas pelas seguintes instituições financeiras: 1. BANCO CNH, datada de 05/05/2025; 2. BANCO MERCEDES-BENZ S/A, datada de 06/05/2025, 06/02/2025, 07/05/2025 3. BANCO VOLKSWAGEM S/A, datada de 03/03/2025, 14/03/2025, 04/02/2025 e 22/04/2025. Tais notificações, recentes, inclusive, evidenciam a possibilidade de se promover a busca e apreensão de bens, os quais se revelam, a princípio, essenciais para a regular atividade empresária da ré.

A possibilidade de imediata constrição de veículos que compõe a frota da devedora, ora autora, por credores sujeitos à Recuperação Judicial, com possível comprometimento de sua restruturação, é suficiente para demonstrar a adequação e a necessidade premente da medida com vistas a evitar o exaurimento de ativos da autora, em detrimento dos demais futuros credores, e, principalmente, da própria manutenção da atividade econômica. Neste norte, não se pode descurar de que o microssistema de recuperação judicial se pauta no princípio da preservação da empresa e sua função social, nos termos do artigo 47 da Lei de Recuperação, sendo salutar reconhecer a relevância da atividade econômica empenhada pela parte ativa, a qual presta serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, atividade, portanto, de relevância.

Ademais, o pressuposto do risco ao resultado útil do processo (futuro pedido de recuperação judicial) está vinculado à necessária intervenção judicial para evitar bloqueios, arrestos, penhoras de seus ativos, que deverão servir para garantir o soerguimento da atividade empresarial e, por consequência, o sucesso da recuperação judicial, caso contrário, a pretensão futura da sociedade empresária estará tendente ao fracasso, ao abismo de uma inquestionável falência, ação sem cunho prático ou mesmo eficaz para o soerguimento da atividade. Registre-se que não se está fazendo juízo de valor quanto a viabilidade ou não do deferimento de uma recuperação judicial, mas se identifica que a medida ora deferida é condição sine qua non ao próprio ajuizamento. Sensível aos argumentos lançados pela autora, registre-se, quanto aos demais pleitos, não contemplados por esta decisão – portanto, extensão da tutela para abranger estoques, insumos, valores em conta corrente e faturamento – que não restou devidamente demonstrada a relação de essencialidade imediata de mencionados bens à continuidade mínima da operação, tampouco a probabilidade de esvaziamento patrimonial iminente tocante a esses outros ativos, ao contrário dos ônibus da frota, que, conforme já registrado alhures, são diretamente empregados na prestação do serviço público de transporte, sendo certo que sua retirada do acervo poderia implicar a inviabilização da operação da empresa, prejudicando não apenas a requerente, mas também a coletividade usuária do serviço essencial.

À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA, nos termos do § 12 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e, por consequência, determino a suspensão, exclusivamente, de ações extrajudiciais ou judiciais que venham a implicar a perda da posse pela autora dos ônibus que compõem sua frota, atrelados as instituições bancárias indicadas acima – BANCO CNH, BANCO MERCEDES-BENZ S/A e BANCO VOLKSWAGEM S/A – até o escoamento do prazo previsto no art. 308, caput, do Código de Processo Civil. Serve a presente como ofício a ser portado pelo patrono das rés para fins de eventual necessidade de cientificação das instituições bancárias referenciadas. Atente-se a parte autora que deverá apresentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos (Lei 11.101/05, artigo 189, § 1º, inciso I), o pedido de recuperação judicial, na forma do art. 308, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar ora deferida, independentemente de intimação. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 26 de junho de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito.





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