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Justiça Federal proíbe ANTT de exigir pagamento de transbordo para liberar ônibus apreendido da iNova Turismo


 

Sentença determina liberação imediata de veículo de fretamento e afasta exigência sem previsão legal que condicionava devolução ao pagamento de despesas

ALEXANDRE PELEGI

A Justiça Federal decidiu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode condicionar a liberação de ônibus apreendido ao pagamento de despesas de transbordo, pátio ou remoção. A decisão foi proferida em 20 de janeiro de 2026 pelo juiz federal substituto Guilherme Vicente Lopes Leites, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Inova Turismo Ltda.

Na sentença, o magistrado determinou a liberação imediata do veículo de placa NCK9F39, que permanecia retido desde janeiro de 2025, independentemente do pagamento de quaisquer encargos administrativos, ratificando liminar anteriormente concedida.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que “a questão central da controvérsia é decidir se a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas de transbordo”, concluindo que essa exigência não encontra respaldo na legislação federal.

Limites legais da fiscalização

Segundo a decisão, a atuação da ANTT deve observar os limites estabelecidos pelas leis que regem o setor. A Lei nº 10.233/2001, que criou a agência, define suas atribuições na regulação e fiscalização do transporte rodoviário interestadual de passageiros e estabelece as penalidades possíveis em caso de infração — como advertência, multa, suspensão ou cassação — sem prever a retenção de veículos como instrumento de cobrança.

Já a Lei nº 8.987/1995, conhecida como Lei das Concessões, fixa as regras gerais para a prestação de serviços públicos e também não autoriza a apreensão ou retenção de bens como meio coercitivo para forçar pagamentos.

Com base nesse arcabouço legal, o magistrado afirmou que “não podendo a ANTT criar tais condicionantes por meio de resolução, sob pena de violação ao princípio da legalidade”.

Exigência considerada ilegal

A sentença aponta que a exigência de pagamento de despesas administrativas como condição para liberação do veículo representa extrapolação do poder regulamentar da agência. Para o juiz, “não se admite a retenção do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores”, ressaltando que eventuais custos de transbordo, pátio ou remoção devem ser cobrados por vias próprias, como ações judiciais específicas.

O magistrado também esclareceu que a decisão não invalida as autuações eventualmente lavradas nem impede a aplicação de multas. “O que se reconhece como ilegal é tão somente o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo, pátio e remoção”, frisou.

Entendimento consolidado nos tribunais

A decisão cita entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 546 da Repercussão Geral, segundo o qual é “inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.

Também são mencionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam que a liberação de veículos retidos por transporte irregular não pode ser condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas, inclusive em fiscalizações realizadas pela ANTT.

A empresa que ingressou com o mandado de segurança é a Inova Turismo Ltda, microempresa com sede na cidade de São Paulo. Conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a companhia foi aberta em 31 de agosto de 2023 e tem como atividade principal a atuação como operadora turística. De acordo com os autos, a empresa é detentora de Termo de Autorização para Fretamento (TAF) emitido pela ANTT, que a habilita a realizar viagens fretadas, desde que observadas as regras específicas desse tipo de serviço.

Liberação em cinco dias

Ao analisar o caso concreto, o juiz destacou que o ônibus permanecia retido “há bastante tempo, desde 26 de janeiro de 2025”, situação que gerava “prejuízos de difícil reparação” à empresa, classificada como de pequeno porte.

Diante disso, a Justiça Federal determinou que a ANTT promova a liberação do veículo no prazo de cinco dias, independentemente do pagamento de multas ou despesas administrativas, e que se abstenha de condicionar futuras liberações ao pagamento desses encargos.

A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



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