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Justiça mantém demissão por justa causa de motorista da Rápido Federal/UTIL que abandonou linha alegando cansaço 


Condutor ainda terá de pagar indenização a empresa. Ônibus fazia a linha Brasília (DF) a São Paulo (SP) e parada foi em Cristalina (GO)

ADAMO BAZANI 

Colaborou Yuri Sena 

A demissão por justa de um motorista de ônibus rodoviário da empresa Rápido Federal/UTIL foi mantida em julgamento neste mês de julho de 2025 pela Justiça do Trabalho em Brasília,  na segunda instância. 

Alegando cansaço e longas jornadas, em agosto de 2023, em uma das viagens entre Brasília (DF) e São Paulo (SP), na parada em Cristalina (GO), o condutor simplesmente abandonou o ônibus e os  passageiros. 

Uma filmagem do motorista discursando para os passageiros foi compartilhada nas redes sociais, o que piorou sua situação trabalhista. 

O profissional foi demitido e quis reverter o desligamento na Justiça,  que negou o pedido. 

Em primeira instância,  a Justiça também negou os pedidos de pagamento de horas extras e para tentar reverter uma multa de R$ 3 mil a favor da empresa por danos morais. 

A defesa do profissional entrou com recurso na Segunda Instância,  mas toda a sentença em favor da empresa foi mantida

Veja a nota do TRT-10 na íntegra 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus que interrompeu uma viagem interestadual, deixando os passageiros na estrada, após se recusar a cumprir o trajeto previsto. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada no último dia 2 de julho.  

De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido em agosto de 2023, após interromper por conta própria uma viagem de Brasília (DF) a São Paulo (SP). O condutor parou o veículo em Cristalina (GO), fora dos pontos de parada autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob alegação de cansaço físico e falta de condições de trabalho. Ele comunicou aos passageiros que não continuaria a viagem, afirmou sentir vergonha de representar a empresa e incentivou a divulgação do protesto por meio de vídeo nas redes sociais. Outro motorista foi chamado às pressas para seguir com o trajeto. 

O trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que já havia reconhecido a validade da demissão por justa causa e, inclusive, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à empresa. No recurso, o ex-empregado alegou que agiu em legítima defesa da própria saúde e segurança dos passageiros, pois estaria exausto. Disse ainda que não abandonou o veículo, mas apenas aguardou a substituição por outro motorista. Defendeu que sua conduta foi motivada por um abuso do poder diretivo da empresa, que teria negado uma parada razoável para alimentação e descanso. 

A empresa, por sua vez, sustentou que o motorista desrespeitou ordens superiores e violou o plano de viagem aprovado pela ANTT. Destacou que a parada solicitada pelo condutor não era autorizada e que a atitude comprometeu gravemente sua imagem institucional, gerando repercussão negativa na imprensa e nas redes sociais. 

Para o relator do processo na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, as provas do processo, inclusive vídeos gravados pelo próprio trabalhador e publicados nas redes sociais, demonstram que a conduta foi insubordinada e de grande gravidade. Segundo o magistrado, a interrupção precoce da viagem sem autorização e as críticas públicas à empresa configuraram mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que justifica a justa causa. 

“No caso, considero que a conduta do autor possui gravidade capaz de derrogar a fidúcia do empregador e dispensa a demonstração da aplicação de penalidades graduais. Decerto que o autor desenvolve atividade de risco e os encargos da profissão exigem que este atue sempre com muita responsabilidade para não afetar a segurança pessoal, dos passageiros e de terceiros. Assim, ao perceber sinais de sono, desconcentração, fraqueza ou qualquer outro sintoma de mal-estar súbito, o profissional deve, por precaução, parar o veículo de modo controlado em local seguro e comunicar o gestor da falta de condições de saúde para prosseguir a viagem e, se necessário, solicitar socorro médico. Sendo assim, eventual acidente gerado pelo esgotamento ou cansaço enseja a responsabilização civil do motorista que, portanto, deve adotar medidas preventivas de asseguramento de bens materiais e de vidas” assinalou o magistrado em voto. 

O relator também rejeitou os argumentos de que a atitude do motorista se deu por motivo de saúde ou em exercício legítimo do direito do trabalhador de se opor a ordens abusivas. Conforme o entendimento do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o trabalhador não apresentou sinais de exaustão antes de assumir o turno nem buscou atendimento médico. “O quadro fático não revela que o autor deixou seu posto por motivos de saúde, mas sim por insatisfação pessoal, em desobediência ao plano de viagem estabelecido”, concluiu. 

A Turma também negou os pedidos do trabalhador referentes ao pagamento de horas extras, alegando que os registros de ponto eram válidos e que ele não demonstrou claramente quais jornadas teriam sido extrapoladas sem compensação ou pagamento. Além disso, foi mantida a condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais à empresa no valor de R$ 3 mil, por ter exposto publicamente a empregadora com acusações não comprovadas. 

A decisão foi unânime. 

Adamo Bazani,  jornalista especializado em transportes 

Colaborou Yuri Sena





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