Publicado em: 30 de julho de 2025
Assim, frota alugada continua como bem integrante de UPI que vai a leilão
ADAMO BAZANI
O juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, negou pedido de restituição, com resolução do mérito (sem possibilidade de recurso nesta instância), da Viação Águia Branca, do Espírito Santo, pela Viação Salutaris.
O grupo capixaba queria a devolução de 50 ônibus que tinham sido alugados para o Grupo Itapemirim, antes da falência, sem o pagamento devido das parcelas relativas a esta locação.
Mas a decisão, de 28 de julho de 2025, mas publicada no sistema de Justiça Paulista nesta quarta-feira (30), sendo TRAZIDA DE FORMA EXCLUSIVA PELO DIÁRIO DO TRANSPORTE, vai além e confirma a tese, apresentada pela administradora judicial do processo de falência do Grupo Itapemirim, EXM Partners, de que houve simulação com indícios de fraudes, enriquecimento ilícito e prejuízo ao patrimônio de forma intencional entre o Grupo Águia Branca e Camilo Cola Filho, que morreu aos 69 anos de idade por problemas de saúde em 09 de junho de 2025, depois, portanto, de a denúncia ter sido protocolada.
Relembre:
Falecimento:
Denúncia:
O juiz entendeu que todo material documental apresentado pela EXM no processo mostra que houve intenção de simular a negociação de arrendamento de imóveis, ônibus e concessionário de veículo por parte de Cola e do Grupo Águia Branca
Todas essas constatações levam à conclusão de que o contrato de arrendamento fazia parte de um único negócio maior, formado pela coligação contratual, que efetivamente conformava a intenção das partes.
O magistrado ainda prosseguiu.
“Nesta toada, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos (fls. 543/597), constata-se a prática de simulação. Isso porque, embora as partes tenham firmado contrato de arrendamento de ônibus, na verdade, a intenção era efetivamente transferir a propriedade dos bens à falida, por meio de outros contratos firmados na mesma data. Comprovada a simulação, impõe-se a declaração incidental de nulidade do contrato de arrendamento, visto que contém cláusula (a estipulação de pagamento in pecunia) e declarações (o arrendamento de veículos mediante aluguéis semestrais) não verdadeiras (artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil).” – escreveu o magistrado na decisão publicada em 30 de julho de 2025 e trazida em primeira mão pelo Diário do Transporte.
De acordo com o magistrado, o cruzamento de valores entre contratos por imóveis e dos ônibus comprovam a simulação.
In casu, a Auxiliar do Juízo noticia às fls. 527/542 que, ao analisar os documentos pertinentes à operação envolvendo as partes, constatou que o Grupo Itapemirim e o Grupo Águia Branca – ao qual pertence a requerente – firmaram diversos negócios suspeitos e interligados: esta intencionou transferir àquela os 50 ônibus por meio da pactuação de um contrato simulado de arrendamento com opção de compra (fls. 544/554), enquanto que aquela, ocultamente, deu em pagamento a esta dois imóveis (Imóvel Cola Repres. e Imóv. Imob. Bianca) e duas concessionárias de montadoras de veículos (Sossai Distribuidora de Veículos Ltda. e São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda.) (fls. 556/561, fls. 563/575 e fls. 577/588). Com efeito, os documentos trazem uma série de informações que, ao serem cotejadas, expõem a simulação negocial: o montante dos aluguéis que seriam devidos pela Falida à autora, em 20 parcelas semestrais de R$ 937.200,00, totaliza exatamente a somatória dos valores que a requerente pagaria ao Grupo Itapemirim pela transmissão dos dois imóveis e das duas concessionárias, ao levarmos em consideração tanto a tabela de fl. 562 – a qual apresenta, de modo ordenado, as parcelas a serem pagas pela Falida, dispostas por semestre, ao lado dos valores parcelados e referentes a cada um dos bens alienados à requerente -, quanto o Termo de Opção de Compra e Venda de fls. 589/597, cujo valor residual garantido para aquisição dos veículos pelo Grupo Itapemirim consistiria em importe a cobrir a aparente diferença de valores e, assim, a equalizar as negociações. Ademais, noto que ambos os negócios foram firmados no mesmo dia, 18 de março de 2013, e os seus instrumentos foram assinados pelas mesmas pessoas: os representantes legais de cada grupo econômico contratante. Todas essas constatações levam à conclusão de que o contrato de arrendamento fazia parte de um único negócio maior, formado pela coligação contratual, que efetivamente conformava a intenção das partes.
O juiz ainda destacou no despacho publicado em 30 de julho de 2025, noticiado em primeira mão pelo Diário do Transporte, que nem todos os 50 ônibus estão sob poder da massa falida, da UPI Operação, que irá a leilão.
A ré aduz que 29 veículos arrecadados integram a Operação UPI Itapemirim, 18 não foram arrecadados e 3 foram arrecadados e não vendidos
Além da reintegração imediata dos 50 (cinquenta) ônibus, da marca Mercedes-Benz, modelo O500 RSD 2436/3, e o pagamento de R$ 32,1 milhões pela massa falida da Itapemirim, a Salutaris pediu até mesmo uso de força policial para a retirada dos coletivos que estão nas garagens da Suzantur. O pedido foi formulado em 10 de novembro de 2023.
Em uma petição de 23 de abril de 2025, protocolada no dia 24,, a administradora EXM Partners, diz à Justiça que o Grupo Águia Branca teria feito uma “operação simulada” com Camilo Cola Filho (Camilinho Cola, filho do fundador da Viação Itapemirim) para supostamente tomar concessionárias e imóveis do Grupo Itapemirim (enriquecimento ilícito).
A denúncia está documentada no processo sobre pedido de devolução pela Viação Salutaris, do Grupo Águia Branca, de 50 ônibus que foram alugados para as operações da Itapemirim, que não teria pago pelos coletivos.
O processo não é segredo de Justiça e o relato é de responsabilidade da EXM Partners, administradora judicial da falência do Grupo Itapemirim. O Diário do Transporte procura os denunciados e apenas reporta o andamento processual.
De acordo com o relato da EXM Partners, as operações ocorreram em 2013 e o contrato pelos ônibus foi feito para justificar depois a transferência de concessionárias e imóveis do Grupo Itapemirim para a Águia Branca, uma vez, que, os valores referentes aos veículos são os mesmos dos valores destes imóveis e concessionários, que serviriam como contrapartidas. Segundo sustenta a EXM Partners, a manobra geraria um “enriquecimento ilícito” em prol da Águia Branca. Os documentos apresentados pela EXM Partners citam as concessionárias Sossai Distribuidora de Veículos Ltda (concessionária Toyota) e Samadisa – São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. (concessionária Mercedes-Benz).
Ainda de acordo com a EXM o pagamento mensal devido pelo Grupo Itapemirim ao Grupo Águia Branca, de R$ 937.200,00, pelos ônibus é exatamente igual à somatória dos preços que deveriam ser pagos pelo Grupo Águia Branca ao Grupo Itapemirim, havendo, assim, o alegado conluio e operação cruzada.
A EXM Partners alega, à Justiça que os contratos foram assinados por Camilo Cola Filho, pelo lado da Itapemirim; e pelo lado Águia Branca; por Renan Chieppe, durante anos presidente e, atualmente, vice-presidente do Grupo Águia Branca, e/ou por outros membros da família Chieppe, como Décio Chieppe ou Nilton Carlos Chieppe.
A EXM Partners ainda diz, na petição que, “Camilo Cola Filho, herdeiro do Grupo Itapemirim que, notoriamente e como já noticiado por esta Administradora Judicial nos autos principais, cooperou com Sidnei Piva de Jesus e outros para dilapidar o patrimônio do Grupo Itapemirim” – FRASE DA ADMINISTRADORA JUDICIAL
Para a EXM Partners, com este cruzamento, na prática, os ônibus foram pagos, mas mesmo assim, a Água Branca cobra e quer der volta, o que teria causado “um prejuízo de R$ 42 milhões em valores históricos (os R$ 21 milhões atribuídos aos imóveis e às concessionárias e os correspondentes R$ 21 milhões atribuídos aos ônibus)” – FRASE TAMBÉM DA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
A EXM pede que os ônibus não sejam devolvidos e que sejam incluídos como bens em favor da massa falida e que o Ministério Público investigue.
A administradora judicial acusa, na petição, o Grupo Águia Branca de Fraude a Credores (Art. 168); Indução a Erro (Art. 171) e Apropriação de bens (Art.171), do Código Civil.
Ocorre que, se não bastassem tais elementos para a suficiente improcedência do pedido, esta Administradora Judicial teve acesso a fatos novos que ensejam o reconhecimento incidental de nulidade do negócio jurídico por SIMULAÇÃO, o que desde já se requer, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Pois bem, passando aos fatos, impende constar que por meio da análise da contabilidade e dos documentos a que teve acesso recentemente, esta Administradora Judicial se deparou com uma série de negócios suspeitos, firmados entre o Grupo Itapemirim e o Grupo Águia Branca, que parecem ter sido simulados com vistas (i) a maquiar uma confusão patrimonial entre a Viação Itapemirim S/A e outras empresas do Grupo Itapemirim, e, simultaneamente, (ii) gerar um enriquecimento ilícito ao Grupo Águia Branca/Salutaris, em consequente detrimento dos credores do Grupo Itapemirim. Ao que tudo indica, os negócios serviram para concretizar uma operação de transferência destes 50 (cinquenta) ônibus à Viação Itapemirim S/A, por meio de um arrendamento com opção de compra ( doc. 01 – “Arrendamento de Ônibus”) como contrapartida pela transferência ao Grupo Águia Branca, por outras empresas do Grupo Itapemirim, de dois imóveis 1 (doc. 02 – “Contrato Imóvel) e de duas empresas que exploravam a atividade de concessionários de montadoras de veículos, a Sossai Distribuidora de Veículos Ltda (concessionária Toyota) (doc. 03 – “Contrato Sossai”) e a Samadisa – São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. (concessionária Mercedes-Benz) (doc.04 – “Contrato Samadisa”). Sendo assim, foi possível concluir que tais negócios estão intrinsicamente interligados (e, portanto, constituem uma simulação, conforme art. 167, §1º, I, do Código Civil) pelo fato de que um dos instrumentos contém um anexo que faz um cruzamento explícito entre todos os negócios (doc. 02). Tal cruzamento demonstra que os preços que suspostamente seriam pagos pelo Grupo Águia Branca ao Grupo Itapemirim pela compra do imóvel e das concessionárias é exatamente equivalente ao preço que o Grupo Itapemirim pagaria por um contrato de arrendamento de ônibus com opção de compra. Isto é, referido cruzamento é uma prova cabal de que se trata de uma simulação e de que a suposta compra dos ônibus pelo Grupo Itapemirim foi feita mediante uma dação em pagamento das concessionárias e dos imóveis para o Grupo Águia Branca – Salutaris diretamente conectada. Como é possível verificar no referido anexo, o pagamento mensal devido pelo Grupo Itapemirim ao Grupo Águia Branca (coluna “Arrendamento de ônibus”), de R$ 937.200,00, é exatamente igual à somatória dos preços que deveriam ser pagos pelo Grupo Águia Branca ao Grupo Itapemirim (colunas “Imóvel Cola Repres.”), coluna “Imóvel Imob. Bianca”, coluna “Bandeira Samadisa” e coluna “Bandeira Toyota”). Aliás, o fato de terem sido dispostos nessa ordem, em que apresenta um “total” devido pelo Grupo Águia Branca de R$ 937.200,00, em uma coluna imediatamente anterior à que apresenta o valor devido pelo Grupo Itapemirim pelo arrendamento dos ônibus, de R$ 937.200,00, é também, por si só, um indicativo de que tudo é um negócio só. Se realmente há uma aparente diferença final em desfavor do Grupo Águia Branca, de R$ 2.328.000,00 (pagamento total de R$ 21.072.000,00) pela compra dos imóveis e das concessionárias em contrapartida a um recebimento total de R$ 18.744.000,00 pelo arrendamento dos ônibus, essa diferença é resolvida pelo “Termo de Opção de Compra e Venda” (doc.05), celebrado entre a Viação Salutaris e a Viação Itapemirim, por meio do qual as partes estabeleceram a condição pela qual o Grupo Itapemirim poderia exercer a opção de compra dos ônibus arrendados: o pagamento de R$ 2.556.000,00, valor de R$ 228.000,00 reais maior que a aparente diferença desfavorável de R$ 2.328.000,00. Esses R$ 228.000,00 provavelmente devem corresponder a custos nos quais o Grupo Águia Branca incorreu para a celebração do negócio Aliás, esse é um ponto importante, pois tudo indica que o Termo de Opção de Compra não passa de um fantoche jurídico que seria usado para que, ao final dos 20 semestres de contratos, o Grupo Águia Branca/Salutaris pudesse condicionar a transferência dos ônibus ao pagamento de um preço pela opção de compra – que, evidentemente, nunca seria pago. O Grupo Águia Branca/Salutaris, assim, já teria embolsado as concessionárias e o imóveis e, ainda, receberia de volta os ônibus arrendados. Voltar-se-á a este detalhe mais adiante. Ademais, outras simetrias absolutamente improváveis podem ser extraídas dos documentos. Tais simetrias envolvem as datas de celebração dos negócios e as signatárias. Isso para não mencionar outras. De fato, todos os negócios foram celebrados em 18 de março de 2013. Quanto ao “Termo de Opção de Compra e Venda”, se é verdade que foi celebrado em pouco depois – em 26 de julho de 2013-, também é verdade que prevê expressamente que o termo a quo para atualização do preço para exercício de compra seria 18 de março de 2013, “data de aceitação da proposta comercial” (vide abaixo). Essas coincidências de data reforçam que se trata de um único grande negócio pulverizado em diversos negócios paralelo No tocante ao Grupo Itapemirim, as assinaturas em todos os negócios parecem corresponder à de Camilo Cola Filho, herdeiro do Grupo Itapemirim que, notoriamente e como já noticiado por esta Administradora Judicial nos autos principais, cooperou com Sidnei Piva de Jesus e outros2 para dilapidar o patrimônio do Grupo Itapemirim Por sua vez, por parte do Grupo Águia Branca – Salutaris, todos os instrumentos foram celebrados por Renan Chieppe, durante anos presidente4 e, atualmente, vice-presidente do Grupo Águia Branca, e/ou por outros membros da família Chieppe, como Décio Chieppe ou Nilton Carlos Chieppe, todos membros do conselho de administração da VixPar, uma holding que, segundo seu próprio site, é controladora do Grupo Águia Branca/Salutaris
Em nota ao Diário do Transporte, a Águia Branca declarou que todas as operações realizadas entre as suas empresas e as empresas da família Cola ocorreram dentro da estrita legalidade contratual.
“O Grupo Águia Branca esclarece que todas as operações realizadas entre as suas empresas e as empresas da família Cola ocorreram dentro da estrita legalidade contratual. Esclarece ainda que todas as operações foram firmadas em 2013, antes do pedido de recuperação judicial do Grupo Itapemirim, que só ocorreu no ano de 2016, e que teve sua falência decretada no ano de 2022. Todas as demais informações serão tratadas no âmbito do processo judicial.”
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes