Publicado em: 2 de julho de 2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça que condicionar a liberação de veículos a multas e despesas excede o poder regulamentar da agência_
ALEXANDRE PELEGI
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 11ª Turma, negou, por unanimidade, provimento a um agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão, de 26 de junho de 2025, mantém a determinação de liberação de um veículo apreendido, independentemente do pagamento de taxas e despesas, em um caso envolvendo a empresa Inova Turismo.
O Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto atuou como relator do caso.
A controvérsia central é sobre se a liberação de um veículo apreendido pela agência regulatória pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas.
A apreensão do veículo decorreu de um flagrante de prestação irregular de serviço de transporte interestadual de passageiros, uma vez que a empresa possuía autorização apenas para o regime de fretamento, sem permissão para operar linha regular. A ANTT argumentou que a atuação da fiscalização foi legítima, baseada na Lei nº 10.233/2001 (art. 14, § 2º), que estabelece que a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, deve ser precedida de autorização, concessão ou permissão da autoridade competente, sendo vedada a sua realização de forma clandestina.
A agência citou ainda em seu favor as Resoluções ANTT nº 4.287/2014 e 4.777/2015, que vedam o transporte remunerado sem outorga específica.
No entanto, o Desembargador Federal Newton Ramos, em seu voto, destacou que a Resolução nº 233/2003 da ANTT, que regulamenta a aplicação de penalidades no transporte rodoviário interestadual de passageiros, extrapolou o poder regulamentar ao condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento de despesas de transbordo. Segundo o relator, essa resolução criou uma obrigação não prevista na norma legal que a fundamenta, ferindo o princípio da legalidade estrita que rege a imposição de sanções administrativas. Em outras palavras, a atuação do poder público é restrita ao que está definido e autorizado pela lei, sem espaço para interpretações amplas ou discricionariedade
O desembargador assinalou ainda que a Lei nº 10.233/2001, que disciplina a atuação da ANTT, não prevê a apreensão de veículo como penalidade nem condiciona sua liberação ao pagamento de despesas, listando expressamente outras sanções cabíveis, como advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo.
Adicionalmente, a decisão reforça que tal interpretação está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento do Tema Repetitivo nº 339 (REsp nº 1.144.810/MG) fixou a tese de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado na Súmula nº 510/STJ, que possui caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.
Diante desses fundamentos, a 11ª Turma, por unanimidade, votou por negar provimento ao
agravo de instrumento da ANTT nos termos do voto do Relator, mantendo-se a liminar que determinou a liberação do veículo sem a exigência de quitação de multas e despesas.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes