Publicado em: 26 de julho de 2025
De acordo com entendimento do TRF1, trecho entre São Paulo e Vitória da Conquista/BA era operado sem autorização, o que configurou transporte clandestino por 15 anos, apesar de 116 multas
ADAMO BAZANI e ALEXANDRE PELEGI
O TRT1 (Tribunal de Justiça Federal) da Primeira Região negou recurso da Viação Novo Horizonte e manteve a caducidade da autorização da linha São Paulo/SP – Brumado/BA.
A ação, iniciada como uma Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público Federal (MPF) e posteriormente com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no polo ativo, buscava a cassação da autorização devido ao reiterado descumprimento de normas legais, regulamentares e decisões judiciais por parte da empresa. O principal ponto da controvérsia foi a exploração irregular e contínua, por mais de quinze anos, do trecho Vitória da Conquista/BA – São Paulo/SP, sem a devida autorização, através da prática de seccionamento ilegal da linha autorizada, com venda de passagens e embarque de passageiros não permitidos.
No entendimento da corte, está correta a medida da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que cancelou a autorização porque, segundo o órgão, a Novo Horizonte estaria aproveitando a linha para fazer o trecho entre São Paulo e Vitória da Conquista/BA, um dos mais movimentados, sem permissão para isso.
Na nova decisão, da última sexta-feira, 25 de julho de 2025, o desembargador Alexandre Laranjeira destacou a argumentação da ANTT e da Procuradoria Geral de que o trecho foi operado por 15 anos de forma clandestina, apesar das 116 multas que a Novo Horizonte tomou por isso.
“A ação foi fundamentada na exploração irregular, por mais de quinze anos, do trecho Vitória da Conquista/BA – São Paulo/SP, mediante a prática de seccionamento ilegal da linha autorizada, com venda de passagens e embarque de passageiros não permitidos. A conduta persistiu mesmo após a aplicação de inúmeras multas administrativas pela ANTT e o descumprimento de ordens judiciais emitidas em processos anteriores” – diz um dos trechos do despacho.
Para a Justiça, a conduta da Novo Horizonte se configurou em afronta às normas legais.
“Acerca da autorização, a apelante não apresentou prova de que detinha autorização para explorar o trecho São Paulo/SP – Vitória da Conquista/BA, realizar seccionamentos ou vender passagens com tarifas reduzidas. Ao contrário, as provas dos autos, notadamente os inúmeros autos de infração lavrados pela ANTT — foram 116 apenas no período de 01/01/2009 a 16/06/2009— e a prova emprestada da Ação Ordinária n°. 2006.9956-5 (ID 28846524, pág. 201), demonstram que a empresa operava irregularmente, em afronta às normas legais e regulamentares. A esse respeito, a Constituição Federal, em seu art. 21, XII, “e”, atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros“.
A Justiça também entendeu que a Procuradoria (Ministério Público Federal) tem legitimidade na ação por ser órgão criado justamente para que haja preservação e cumprimento das leis.
O acórdão enfatizou que a atuação do Poder Judiciário, ao impor a sanção de caducidade, não constitui invasão indevida no mérito administrativo. Ao contrário, representa um legítimo exercício de controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública, especialmente diante da gravidade e reincidência das infrações e da ineficácia de sanções mais brandas aplicadas anteriormente pela ANTT. A exploração de trecho não coberto pela autorização foi caracterizada como um grave descumprimento das normas que regem o serviço público, justificando plenamente a aplicação da penalidade de caducidade, conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 8.987/95.
Cabem novos recursos por parte da empresa de ônibus.
Adamo Bazani e Alexandre Pelegi, jornalistas especializados em transportes