Publicado em: 10 de fevereiro de 2026

Decisão reconhece prescrição e afasta indenização de quase R$ 50 milhões relacionada a contrato encerrado em 2018
ARTHUR FERRARI
Uma ação judicial que discutia o contrato de concessão do transporte coletivo urbano de Chapecó (SC) teve desfecho favorável ao município. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó julgou improcedente o pedido apresentado pela empresa Transporte e Turismo Tiquin LTDA, que buscava indenização de R$ 49.512.057,62 por alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
O entendimento do Judiciário foi baseado na prescrição do direito de pleitear a reparação. Conforme a decisão, em contratos de trato sucessivo, como concessões de transporte público, eventuais pedidos de reequilíbrio devem respeitar o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir de cada período em que o suposto desequilíbrio teria ocorrido.
No processo, ficou consignado que a concessionária tinha ciência mensal dos resultados da operação durante a execução do contrato. Como a empresa encerrou suas atividades no sistema municipal em dezembro de 2018, eventuais questionamentos relativos a esse período deveriam ter sido apresentados dentro do prazo legal, o que não ocorreu.
A sentença afasta, portanto, qualquer obrigação de indenização por parte do município, ao considerar que as pretensões estavam fora do lapso temporal permitido pela legislação. O caso envolve exclusivamente a análise jurídica do contrato e dos prazos legais, sem reconhecimento de mérito quanto à existência ou não de prejuízos operacionais alegados pela empresa.
Arthur Ferrari, para o Diário do Transporte


