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Motorista de ônibus consegue na Justiça indenização de R$ 168 mil por estresse gerado após constantes assaltos


Decisão é de Segunda Instância do TRT do Amazonas e envolve a empresa Vega Manaus Transportes

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

A Vega Manaus Transportes de Passageiros Ltda foi condenada a pagar uma indenização de aproximadamente R$ 168 mil a um motorista de seus ônibus urbanos que sofreu durante o trabalho 19 assaltos.

A decisão é de Segunda Instância, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), e agora a companhia tenta recurso no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Deste valor de R$ 168 mil, de acordo com a assessoria do TRT-11, quase R$ 30 mil são por danos morais, e R$ 138 mil por danos materiais. O pagamento diz respeito ao diagnóstico de transtornos psicológicos decorrentes dos assaltos ao veículo que o trabalhador dirigia.

Para mover o processo, o motorista de ônibus relatou que trabalhou na função por oito anos (de 2015 a 2023), passando por diversas linhas do transporte urbano. Ainda de acordo com o profissional, ao longo desse período, foi vítima de 19 assaltos a mão armada.

Segundo o trabalhador, a partir de 2017 passou a sofrer de depressão, ansiedade, insônia, entre outros distúrbios psicológicos. O condutor alegou ainda que procurou atendimento médico especializado, sendo diagnosticado com transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Ficou afastado do serviço em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade temporária em determinados períodos do ano, a partir de 2017 até 16.12.2022, quando foi retirado da função de motorista e passou a prestar serviço na garagem da empresa.

Apesar de assalto ser um problema de segurança pública, um dever do Estado, a desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins destacou que motorista de ônibus é atividade de risco, que o empregador deve zelar sobre sua saúde para reduzir as possibilidades deste risco e que o TST tem adotado reiteradamente o entendimento da responsabilidade objetiva da empresa, conforme o trecho do acórdão.

Sobre o argumento acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, o trabalho de motorista de ônibus urbano deve ser caracterizado como atividade de risco, o que propicia os assaltos e assim o risco à sua integridade física. Ou seja, quanto mais tempo exposto à mesma situação, mais os sintomas se agravavam.

É sabido que a falta de medidas efetivas para enfrentar o problema da violência e segurança pública é deficiência grave de nossos gestores e acontece na sociedade brasileira como um todo, não havendo políticas e estratégias que se revelem eficazes.

A prova de que a função de motorista é de risco, embora este não lhe seja inerente, pois deriva da ação de terceiro alheio à relação, está no fato de o reclamante ter sofridos inúmeros assaltos (ao menos 15), número que beira o imponderável.

A propósito, o TST tem reiteradamente entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva, no caso de indenização por dano moral resultante de assaltos, aos trabalhadores que exerçam atividade de risco, caso do autor que laborava como motorista de transporte público coletivo, local bastante visado por criminosos, uma vez que há grande circulação de pessoas e valores. Confira-se o recente julgado a respeito:

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, evidente que a atividade normal da empresa oferece risco à integridade física e psíquica de seus empregados (motoristas e cobradores), porquanto, dentro dos ônibus, eles transportam quantias de dinheiro, o que os torna potenciais vítimas de assaltantes, como é amplamente e com frequência noticiado nos veículos de comunicação. Ademais, é incontroverso que o autor, motorista de ônibus, foi vítima de assalto durante o desempenho de seu labor. Assim, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de a empresa ter culpa ou não na ocorrência, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerado que o infortúnio aconteceu quando ele prestava serviços para a ré, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (TST – RRAg: 00007894520225110018, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 11/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024)

Assim, tratando-se de atividade de risco, aplicável o art. 927, parágrafo único, do CC que dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva por danos de natureza civil, independentemente da comprovação de culpa. Inegável, portanto, o dever de indenizar da reclamada pelos assaltos sofrido pelo reclamante, com violência, provocando sequelas psicológicas e as patologias que acometem o reclamante.

A Constituição da República elencou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, incs. III e IV), estabelecendo que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170).

Por isso, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. E embora seja do Estado e da própria sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo, com maior evidência deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar aos seus empregados, dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional. É o que estabelece o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Também os arts. 186 e 927 do CCB e 223-B e 223-E da CLT consagram a regra de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Abaixo, veja a nota completa do TRT-11:

Resumo:

  • O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional.
  • Afirmou que durante o período em que trabalhou como motorista de ônibus foi vítima de assaltos, que ocasionaram trauma por estresse.
  • A perícia médica atestou o nexo de causalidade entre os assaltos sofridos e as doenças psiquiátricas do trabalhador com as atividades exercidas por ele.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de transporte coletivo em Manaus a indenizar motorista de ônibus em quase R$ 30 mil por danos morais, e em R$ 138 mil por danos materiais. O pagamento diz respeito ao diagnóstico de transtornos psicológicos decorrentes dos assaltos ao veículo que o trabalhador dirigia.

Entenda o caso

Ajuizada em abril de 2024, na ação o trabalhador pedia indenização por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, além de salários referentes ao período de afastamento previdenciário. O motorista alegou ter desenvolvido síndrome do pânico e estresse pós-traumático em decorrência das condições de trabalho.

O funcionário trabalhou como motorista de ônibus em Manaus por oito anos (de 2015 a 2023), passando por diversas linhas do transporte urbano. Afirmou que, ao longo desse período, foi vítima de 19 assaltos a mão armada.

Segundo o trabalhador, a partir de 2017 passou a sofrer de depressão, ansiedade, insônia, entre outros distúrbios psicológicos. Ele procurou atendimento médico especializado, sendo diagnosticado com transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Ficou afastado do serviço em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade temporária em determinados períodos do ano, a partir de 2017 até 16.12.2022, quando foi retirado da função de motorista e passou a prestar serviço na garagem da empresa.

Decisões e recursos

Na decisão da primeira instância, a sentença deferiu o pagamento de indenização por dano moral e material totalizando mais de R$ 159 mil. Indeferiu o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade e também a concessão dos salários do período de afastamento previdenciário.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão de 1º grau. A empresa recorreu para buscar a mudança da decisão ou a redução do valor das indenizações. O trabalhador também entrou com recurso para o acréscimo do valor das indenizações, assim como o pagamento de salários do período de afastamento previdenciário e a indenização do período de estabilidade.

Os recursos foram distribuídos para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que decidiu, por maioria, negar o pedido da empresa e atender parcialmente o pedido do recurso do trabalhador. A decisão de 2º grau foi para elevar o valor da indenização por dano material e deferir o pagamento de salários do período de afastamento, além da indenização do período de estabilidade previdenciária.

Saúde mental abalada

Conforme a decisão da segunda instância, os boletins de ocorrência apresentados registram que o trabalhador sofreu pelo menos 15 assaltos a mão armada. A relatora do caso, desembargadora Eulaide Lins, também destaca os laudos médicos que comprovam os afastamentos do trabalhador em razão das patologias psiquiátricas, como transtorno de ansiedade, estresse traumático, depressão e síndrome do pânico.

Para a desembargadora, é inegável o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos assaltos sofridos com violência, os quais provocaram doenças e sequelas psicológicas. Atualmente ele faz uso de remédios controlados e está acompanhado por especialista. Segundo a magistrada, deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança aos seus empregados.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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