Publicado em: 19 de fevereiro de 2026

Decisão foi em segunda instância pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
ADAMO BAZANI
A empresa Pantanal Transportes Urbanos, de Mato Grosso, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 35 mil a uma passageira que sofreu fratura em uma das vértebras da coluna porque o motorista passou com tudo em uma lombada.
A usuária foi lançada contra o teto interno do ônibus ficando ferida.
O caso foi em 2019, mas a decisão é de 11 de fevereiro de 2026, da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou embargos de declaração da empresa de ônibus e manteve a determinação de primeira instância.
A decisão, em segunda instância, foi unânime.
A viação, ao longo do processo, quis se eximir dizendo que a mulher já tinha problemas na coluna.
Mas a argumentação não convenceu.
Segundo o relator, desembargador Dirceu dos Santos, o fato não tira a responsabilidade objetiva do acidente da empresa de ônibus pela má conduta do motorista e foi comprovada a relação entre a fratura e a condução do coletivo.
Embora a existência de doença degenerativa crônica configure concausa para o resultado danoso, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da empresa transportadora, que responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros. A concausa preexistente, no entanto, deve ser considerada na quantificação do dano, não para excluir a responsabilidade, mas para adequar o quantum indenizatório à real extensão do dano atribuível ao evento. No caso concreto, mesmo considerando a predisposição da vítima em razão da doença degenerativa, o valor fixado na sentença mostra-se adequado, pois o nexo causal entre o acidente e a fratura vertebral foi confirmado pela perícia, sendo o trauma sofrido no interior do ônibus condição determinante para a lesão.
No recurso, a Pantanal alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.
O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.
O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano, isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.
Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.
Veja Acórdão








Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


