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Piauí regulamenta transporte intermunicipal, proíbe modelos como da Buser e concessões passam a ser de 25 anos


 

Questões relacionadas a equilíbrio econômico podem elevar prazo dos contratos em 10 anos, para 35 anos no total. Fretamento só pode ser em “circuito fechado”

ADAMO BAZANI

O Governo do Estado do Piauí publicou a lei 8.911, de 22 de dezembro de 2025, que regulamenta os transportes intermunicipais.

De acordo com a nova legislação, as fiscalizações sobre os serviços ficarão mais rigorosas, com atuação da Agespi – Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí.

A legislação compreende as linhas regulares de ônibus rodoviários, linhas regulares de ônibus semiurbanos, transporte intermunicipal alternativo, fretamento contínuo, fretamento eventual (turismo, religioso, viagens em grupos e compras).

TIPO BUSER ESTÁ PROIBIDO:

Modelos de negócios como da Buser estão proibidos, uma vez que as empresas de fretamento são vedadas, pela nova legislação, de oferecer o chamado “circuito aberto” (com vendas de bilhetes e embarques e desembarques feitos como as empresas de linhas regulares), sendo obrigadas a operar somente em “circuito fechado” (sem paradas para embarque e desembarque no meio do caminho e com os passageiros da ida sendo os mesmos da volta.

Seção II Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento Art. 52. Constitui o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento todo aquele executado por pessoa jurídica, intitulada como operadora, que atende a um desejo de deslocamento individual e determinado, mediante contrato direto celebrado pelas partes, para transportar determinado grupo de passageiros, em circuito fechado, sem cobrança individual de passagens e sem implicar o estabelecimento de serviço regular ou permanente, mediante autorização do Poder Concedente, nos termos do regulamento.

LICITAÇÃO:

O sistema terá de ser licitado e o principal critério para escolher as empresas de ônibus vencedoras será o de menor tarifa para o passageiro. Em caso de pagamento de outorga por parte do Estado, será selecionada a proposta que traga mais vantagens aos cofres públicos.

Art. 14. Os instrumentos convocatórios relativos aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal

de passageiros deverão observar, sob pena de nulidade, o disposto no presente diploma legal e nas

Leis n° 8.987, de 1995, e nº 14.133, de 2021.

Art. 15. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II – a maior oferta nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga; III – a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo; IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão ou permissão com o de melhor técnica; ou VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

PERÍODO DE CONTRATO DE EMPRESAS DE LINHAS REGULARES:

A nova legislação prevê prazo de 25 anos para a concessão dos serviços, mas questões relacionadas ao equilíbrio econômico das empresas de ônibus podem elevar em 10 anos este período, totalizando 35 anos.

1º A concessão será outorgada por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, na forma do § 2º, a critério do Poder Concedente.

2º O prazo de concessão definido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por até 10 (dez) anos, nos seguintes casos: I – quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão; II – quando, além do disposto no inciso I, for constatado mediante apuração técnica do Poder Concedente que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.

O Estado não vai mais poder delegar os serviços por autorizações, a não ser em casos excepcionais.

As permissões só poderão ser concedidas em casos excepcionais e com máximo de 12 meses, podendo ser prorrogadas até um limite de quatro anos totais.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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