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Resolução da ANTT muda regras de multas no transporte rodoviário, fecha cerco aos clandestinos e exige atenção na compra de ônibus


Norma sancionatória é baseada na Resolução nº 6.074 e detalhada pela Instrução Normativa nº 41; especialista alerta para impacto sobre plataformas digitais e para riscos na aquisição de ônibus usados

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou um novo conjunto normativo que reorganiza profundamente o regime de infrações e multas aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. O eixo central é a Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025, que redefine condutas infracionais e sanções, complementada pela Instrução Normativa ANTT nº 41/2025, responsável por explicar como a fiscalização deve identificar os chamados fatos geradores das infrações.

Na avaliação do advogado e consultor especialista em regulação da ANTT, Ilo Löbel da Luz, a nova resolução representa um avanço relevante no combate à concorrência desleal, mas também inaugura um cenário de atenção redobrada para a gestão de ativos das empresas de transporte.

Resolução nº 6.074 é a base do novo regime sancionatório

A Resolução ANTT nº 6.074 funciona como o novo marco sancionatório do setor, ao sistematizar as infrações administrativas e as penalidades aplicáveis às empresas autorizadas pela agência. O texto abrange desde regras de comercialização de passagens, atendimento ao passageiro e acessibilidade até questões operacionais, bagagens, serviços acessórios e cumprimento das outorgas concedidas.

Entre os pontos de maior impacto estão os artigos 71 a 74, que tratam especificamente da prestação de serviço clandestino. A norma explicita que a comercialização irregular do transporte, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, está sujeita a multas severas, equiparando a responsabilização de operadores digitais e tradicionais.

Instrução Normativa nº 41 detalha a aplicação das multas

Na sequência, a ANTT editou a Instrução Normativa nº 41/2025, que não cria novas infrações, mas estabelece critérios objetivos para o enquadramento das condutas previstas na Resolução nº 6.074. A norma define o conceito de fato gerador e orienta que a autuação deve se basear na situação concreta observada em fiscalização.

O texto traz ainda um anexo extenso, com tabelas que correlacionam dispositivos da resolução aos respectivos fatos geradores, funcionando como um guia prático para fiscais, empresas e instâncias de julgamento administrativo.

A Instrução Normativa ANTT nº 41 entra em vigor em 18 de agosto de 2026, prazo definido para adaptação dos procedimentos da agência e das empresas reguladas.

Leitura conjunta muda o ambiente regulatório

Para Ilo Löbel da Luz a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu uma das mais relevantes reformulações recentes no regime de infrações e sanções aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A mudança é estruturada pela Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025, complementada pela Instrução Normativa ANTT nº 41/2025, que detalha a aplicação prática das penalidades.

Para o advogado e consultor especialista em regulação da ANTT, trata-se de um marco que fortalece a concorrência leal, mas impõe uma nova lógica de risco regulatório às empresas.

Ilo destaca que a resolução altera de forma significativa a relação entre fiscalização, operação e gestão empresarial:

“A norma muda o patamar do setor. Ela organiza o sistema sancionatório, fecha brechas interpretativas e deixa claro que a ANTT passa a exigir um nível mais elevado de governança e compliance das empresas autorizadas.”

A Resolução nº 6.074 funciona como o novo código de infrações da ANTT, ao sistematizar condutas irregulares e as respectivas sanções em praticamente todos os aspectos da prestação do serviço. O texto abrange desde regras de comercialização, atendimento ao passageiro e acessibilidade até transporte de bagagens, cumprimento de esquemas operacionais e observância das outorgas.

Na avaliação de Ilo Löbel, essa reorganização traz ganhos institucionais:

“Ao vincular cada infração a um fato gerador claro, a ANTT reduz a margem para autuações genéricas e cria um ambiente mais previsível. Isso é positivo para quem opera corretamente.”

A Instrução Normativa ANTT nº 41/2025, diretamente vinculada à resolução, não cria novas infrações, mas estabelece como a fiscalização deve identificar e enquadrar os fatos geradores das penalidades. A norma apresenta tabelas explicativas que associam dispositivos legais às situações concretas encontradas em campo.

Segundo o especialista, essa etapa é decisiva:

“A instrução normativa é o elo entre o texto jurídico e a prática fiscalizatória. Ela orienta o agente e, ao mesmo tempo, permite que a empresa saiba exatamente o que pode ser questionado ou defendido no processo administrativo.”

Dentro do novo regime, o Capítulo VII da Resolução nº 6.074 trata do serviço clandestino, tema que recebeu atenção especial pela severidade das sanções. O artigo 71 prevê multa elevada para a comercialização ou execução irregular do transporte, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, além de medidas administrativas como interdição de estabelecimentos, recolhimento de veículos e transbordo de passageiros.

Para Ilo Löbel, o endurecimento era necessário:

“O enfrentamento da prestação de serviços sem outorga — ou sem correspondência com as outorgas existentes — é vital para garantir a concorrência leal. Não há planejamento possível quando parte do mercado opera fora das regras.”

O ponto mais sensível, segundo o especialista, está na previsão de perdimento do veículo em caso de reincidência, mesmo que o ônibus tenha sido vendido a outro proprietário. A regra considera o histórico do bem, e não apenas o operador atual.

“A resolução cria um risco oculto na gestão de ativos. A lei não quer saber de quem é o ônibus hoje. Se houve reincidência no uso para serviço clandestino, o veículo pode ser perdido, mesmo após a venda.”

Essa lógica, afirma Ilo, exige mudança imediata de postura das empresas:

“A compra de ônibus usados passa a exigir auditoria regulatória. Não basta olhar preço, ano ou estado de conservação. É preciso checar histórico de multas e gravames, sob pena de prejuízo irreversível.”

O especialista ressalta que o novo regime sancionatório não distingue modalidade:

“Transporte regular, fretamento ou semiurbano: todos estão sujeitos às mesmas regras. O erro operacional agora tem consequências mais amplas, que podem ultrapassar a multa e atingir o patrimônio.”

Conteúdo:

A Instrução Normativa 41 pode ser lida aqui

Já a Resolução nº 6.074 está disponível no link


CAPÍTULO VII

SERVIÇO CLANDESTINO

Art. 71. A comercialização ou a execução de serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, sujeitará o infrator à multa no valor de 53.240 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta) UMRP.

§ 1º Quando constatada a comercialização de serviço clandestino, será adotada a medida administrativa de interdição de uso do estabelecimento.

§ 2º Quando constatada a execução de serviço clandestino, serão adotadas as seguintes medidas administrativas:

I – transbordo dos passageiros para veículo devidamente autorizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou outro ponto de embarque ou desembarque indicado pela fiscalização; e

II – recolhimento do veículo.

§ 3º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso I, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo do infrator, desde que escoltado por veículo de serviço especial e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§ 4º Em caso de reincidência no uso do mesmo veículo, dentro do período de 1 (um) ano, para a execução de serviço clandestino, independentemente se pelo proprietário ou por quem detém a sua posse direta, será aplicada a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo do disposto no caput.

§ 5º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 4º se inicia na data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicar a multa prevista no caput.

§ 6º O perdimento referido no § 4º será aplicado conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da ANTT.

Art. 72. O veículo será recolhido pelo prazo de 96 (noventa e seis) horas e, após esse período, sua liberação ocorrerá mediante comprovação do pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, mediante apresentação de documento emitido pelas instituições públicas ou credenciadas responsáveis pelos serviços.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento das despesas decorrentes do recolhimento do veículo será realizada na forma estipulada pela Superintendência responsável pela fiscalização e conforme estabelecido no Termo de Recolhimento de Veículo.

Art. 73. O infrator deverá assegurar:

I – os bilhetes de passagem até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada; e

II – a assistência devida aos passageiros, abrangendo, quando cabível, o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.

Art. 74. Aplicam-se, naquilo que não for contrário às disposições deste Capítulo, as regras de medidas administrativas previstas nesta Resolução.


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

 



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